TJAL - 0701052-71.2024.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701052-71.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelado: Banco do Brasil S.a - Apelante: Maria Lourdes de Jesus Pereira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701052-71.2024.8.02.0016 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) e outro.
Recorrida: Maria Lourdes de Jesus Pereira.
Advogados: Gabriel Ives Silva de Almeida (OAB: 17498/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 e 205 do Código Civil.
Arguiu, ainda, que teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da Justiça Federal para o processamento da ação que discute a má gestão do saldo da cota PASEP.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 330. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 276, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 e 205 do Código Civil, bem como ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "O cerne do presente recurso consiste em discutir acerca da efetiva ocorrência de prescrição da pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do PASEP.
Especificamente para casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se vê, a prescrição aplicável ao caso é a decenal, previsto no art. 205, do Código Civil1.
Consoante fixado no mencionado tema repetitivo, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Na espécie, a parte autora alegou que somente tomou conhecimento do prejuízo sofrido quando recebeu os extratos e microfilmagens do Banco do Brasil, após as haver solicitado.
O documento de pág. 60, demonstra que a autora, em 28/11/2023, requereu ao Banco do Brasil a reprodução de documentos relativos ao PASEP.
A data prevista para a entrega da documentação solicitada foi 27/01/2024.
O que reforça o argumento da apelante, de que só tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em 27/01/2024.
Acerca da questão, este Tribunal de Justiça tem compreendido que a data da emissão dos extratos é que poderia ser considerada como marco inicial para a contagem da prescrição.
A propósito, confira-se ementa de julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO. (Apelação Cível n. 0703571-30.2025.8.02.0001, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível do TJ/AL.
J. 19.03.2025.
Consequentemente, a data da emissão dos extratos e microfilmagens, de págs 26/59, apresentados pela instituição em 27/01/2024 (pág. 60), é que seria o marco inicial do transcurso da prescrição, por se tratar da data na qual se poderia considerar a parte ciente dos desfalques.
Por conseguinte, tendo o prazo prescricional iniciado em 27/01/2024, não haveria que se falar no transcurso da prescrição decenal no presente caso.
Assim, imperativa a reforma da sentença recorrida, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória autoral no caso.
Superadas, portanto, as questões atinentes à inocorrência da prescrição, convém destacar que o Código de Processo Civil prevê a aplicação da teoria da causa madura nos casos em que haja reforma de sentença que tenha reconhecido prescrição ou decadência, privilegiando-se os princípios da economia, celeridade e efetividade processual, na busca por uma prestação jurisdicional mais efetiva e imediata, nos seguintes termos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Todavia, da análise do caderno processual, observa-se que o feito não se encontra atualmente maduro para análise por este Juízo ad quem, carecendo da citação da parte ré e prosseguimento da demanda.
Assim, a desconstituição da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para o adequado processamento do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao feito, determino o retorno dos autos à origem para o adequado processamento do feito." (sic, fls. 178/180).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Gabriel Ives Silva de Almeida (OAB: 17498/AL) - Gabrielle Bomfim de Melo (OAB: 17537/AL) - Carolina Duarte de Abreu Madruga (OAB: 22139/AL) -
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 16:16
Ato Publicado
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26/07/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:38
Ciente
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:37
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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