TJAL - 0701054-65.2021.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:35
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701054-65.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Erivan Rodrigues de Santana - Apelante: Adryana Cavalcante da Silva Santana - Apelado: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN RODRIGUES DE SANTANA e ADRYANA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA, às fls. 808/819 dos autos, insurgindo-se contra a sentença de fls. 759/772, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos da ação de usucapião extraordinária n° 0701054-65.2021.8.02.0042, que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento da prescrição aquisitiva da Fazenda Cajazeiras, e, adicionalmente, condenou os Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de provas testemunhais e periciais, essenciais para comprovar a posse com animus domini.
Argumentam que a sentença desconsiderou a possibilidade de comprovação da posse por meio de provas testemunhais, conforme jurisprudência do STJ e do TJAL.
Invocam o art. 369 do CPC, que assegura o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Os apelantes sustentam que, apesar de devidamente requeridos, os meios de provas foram indeferidos sob o argumento de serem desnecessários ao deslinde do caso.
No entanto, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento dos fatos não terem sido comprovados, apontando os documentos que os apelantes poderiam ter colacionado aos autos, desconsiderando completamente o que poderia ter sido produzido se os meios de provas fossem deferidos.
Além disso, argumentam que a prescrição aquisitiva ocorreu antes da assinatura do contrato de parceria apresentado pela parte ré, e que a multa por litigância de má-fé é injustificada, pois o desmembramento das ações foi determinado pelo próprio juízo.
Defendem que o simples fato de exercer o direito de acesso à justiça não pode ser considerado como má-fé processual, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, requerem o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização de audiência de instrução e perícia, ou, subsidiariamente, julgando procedente a ação de usucapião.
O Espólio de João José Pereira de Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A apresentaram contrarrazões às fls. 829/836 e 837/846, respectivamente, requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer às fls. 881/883, manifestando ausência de interesse no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Vitória Flores Rabello (OAB: 55781/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
20/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:13
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:13:47 local.
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20/08/2025 10:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 07:44
Ciente
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04/06/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:27
Ciente
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:00
Ciente
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:02
Ciente
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
01/04/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:53
Ciente
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01/04/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:06
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:06:29 local.
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07/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 10:59
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:51
Reativação/Em Andamento
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21/11/2024 12:10
Retificado o movimento
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23/10/2024 12:40
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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23/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 01:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 01:34
Distribuído por dependência
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17/10/2024 17:36
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 17:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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