TJAL - 0701098-79.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701098-79.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Rosangela Guedes Beltrão Nunes - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Guedes Beltrão Nunes, visando reformar a sentença prolatada pela 2ª Vara de Coruripe, que nos autos da presente Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, decidindo que: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC". 02.
Em suas razões (fls. 169/172), a parte autora/apelante requereu a reforma da sentença para que seja o ente requerido compelido a custear/fornecer os procedimentos pleiteados de maneira imediata.
A apelante alegou que o caso versa sobre a efetivação do direito à saúde, verdadeiro direito fundamental social, sustentando que compete ao Poder Público assegurar aos cidadãos o efetivo acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde. 03.Argumentou que o juízo de primeira grau fundamentou sua decisão com base em pareceres do NATJUS, desconsiderando o laudo médico circunstanciado acostado aos autos, elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora.
Destacou que a Resolução nº 18, de 15 de março de 2016 do TJ/AL estabelece não haver caráter vinculativo da decisão judicial às informações fornecidas pela Câmara Técnica, enfatizando que os pareceres emitidos pelo NATJUS são confeccionados sem inspeção pessoal do paciente 04.
Sustentou que a literatura médica muitas vezes é insuficiente para atestar com segurança o tratamento adequado e sua urgência, o que é certamente avaliado pelo médico assistente, profissional que possui conhecimento técnico-científico e condições de proximidade para apreciar as circunstâncias do paciente.
Afirmou que a urgência no fornecimento/custeio dos procedimentos à paciente é ínsita na própria natureza de seu quadro clínico e revela-se imprescindível para o tratamento, citando jurisprudência do TJ/RS sobre a prevalência do laudo médico circunstanciado realizado pelo médico assistente. 05.
Nas contrarrazões (fls. 206/220), o Estado de Alagoas pugnou pela manutenção da sentença, levantando preliminarmente a questão da incompetência da Justiça Estadual por se tratar de procedimento não ofertado pelo SUS, cuja responsabilidade seria da União Federal.
O Estado argumentou que, segundo o Tema 793 do STF, a União Federal deve necessariamente compor o polo passivo quando a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento ou material não incluído nas políticas públicas, tratando-se de litisconsórcio necessário. 06.
Sustentou que o procedimento pleiteado é classificado como de alta complexidade, incluído no componente de financiamento do "Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - MAC", cuja responsabilidade de definir e coordenar cabe à União Federal, conforme artigo 16, III, "a", da Lei nº 8.080/1990.
No mérito, defendeu a ausência de subsídios técnicos justificando a necessidade/adequação da medida, conforme posicionamento do NATJUS, que consignou a insuficiência de informações que permitam análise do exame solicitado. 07.
Através de parecer (fls. 226/229), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido pelos fundamentos expostos no parecer. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
22/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:24
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:24:40 local.
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22/08/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:02
Ciente
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30/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:07
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:38
Ato Publicado
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26/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:59
Distribuído por dependência
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21/05/2025 08:08
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2025 08:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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