TJAL - 0701114-91.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:52
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701114-91.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Manoel Laurentino Neto - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Manoel Laurentino Neto, autor, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", cuja parte dispositiva consignou (fls. 236/246): [...] Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores à 26/06/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte requerida, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a execução e cobrança desses ônus ficam sobrestadas, em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. [...] A parte autora, em seu apelo, de fls. 249/261, almeja que seja integralmente reformada a sentença para: declarar a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, converter a modalidade do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado previdenciário; condenar o réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pela condenação do demandado em custas e honorários advocatícios estabelecidos ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em sua contrarrazões (fls. 265/276), o banco réu, inicialmente refuta as teses recursais, enquanto pugna que seja mantida a sentença vergastada, tendo em vista: a) a validade do negócio e da inexistência de vício de consentimento; b) do cumprimento do dever de informação e clareza do contrato; c) inocorrência de dívida impagável; d) a comprovação do repasse dos valores; e) a ausência de dano moral; f) o descabimento de restituição em dobro Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) -
08/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 11:08
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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