TJAL - 0720813-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:20
Transitado em Julgado
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05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0720813-36.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lourinaldo Jose do Nascimento - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido e torno sem efeito sentença de fls. 173/176.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal (fls. 183), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:37
Homologada a Transação
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01/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0720813-36.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lourinaldo Jose do Nascimento - DESPACHO Tendo em vista que o acordo extrajudicial anexado não está assinado pela parte autora, intimem-se as partes para que juntem o termo devidamente assinado, ou deverá a requerente informar se concorda com a homologação do acordo, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0720813-36.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lourinaldo Jose do Nascimento - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Lourinaldo Jose do Nascimento, igualmente qualificado no autos.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0720813-36.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Lourinaldo Jose do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
14/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:04
Decisão Proferida
-
06/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:03
Decisão Proferida
-
29/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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