TJAL - 0701136-95.2018.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 22:53
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701136-95.2018.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Marciel dos Santos Silva - Apelada: Thaiany Samara da Silva Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701136-95.2018.8.02.0044 Recorrente : Maciel dos Santos Silva.
Advogado : Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL).
Advogado : Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Recorrida : Thaiany Samara da Silva Santos.
Advogada : Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB: 15591/AL).
Advogado : Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB: 13616/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maciel dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 373, inciso II, do CPC.
Arguiu, ainda, que "há dissídio jurisprudencial entre a decisão proferida Tribunal Justiça do Estado de Alagoas em relação às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação à atribuição do ônus da prova para a comprovação da contribuição para aquisição do patrimônio na constância do namoro e noivado" (sic, fl. 215).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 269/271, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 167/173, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o art. 373, inciso II, do CPC, "ao atribuir o ônus ao recorrente (réu da ação) de provar que a recorrida (autora da ação) não contribuiu para a construção do imóvel" (sic, fl. 216).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL) - Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL) - Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB: 15591/AL) - Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB: 13616/AL) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:40
Ciente
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/05/2025 12:10
Ciente
-
13/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:48
Juntada de tipo_de_documento
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 10:02
devolvido o
-
16/04/2025 10:02
devolvido o
-
16/04/2025 10:02
devolvido o
-
16/04/2025 10:02
devolvido o
-
16/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:03
Ciente
-
25/10/2024 11:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:02
Incidente Cadastrado
-
23/10/2024 14:45
Acórdãocadastrado
-
23/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 16:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/10/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 14:26
Incluído em pauta para 03/10/2024 14:26:25 local.
-
02/10/2024 16:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/09/2021 11:11
Ciente
-
15/09/2021 07:16
devolvido o
-
15/09/2021 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:22
Ciente
-
08/09/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
08/09/2021 14:32
Registrado para Retificada a autuação
-
08/09/2021 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701135-04.2023.8.02.0055
Marlene Maria dos Prazeres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 11:13
Processo nº 0701133-54.2024.8.02.0037
Rosineide Belarmino dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Maria Camila de Almeida Bomfim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 10:05
Processo nº 0701135-60.2022.8.02.0080
123 Viagens e Turismo LTDA
Rafaelly Holanda Freire
Advogado: Rafaelly Holanda Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 15:35
Processo nº 0701134-88.2024.8.02.0053
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Ramos da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 19:25
Processo nº 0701140-57.2024.8.02.0001
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Joao Victor Santiago Albino
Advogado: Carla Santos Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 11:32