TJAL - 0701135-77.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701135-77.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - Agravada: Rosilene Andrade de Melo Moreira - 'ACORDAM os membros integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reunidos em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL) - Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL) -
20/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 13:51
Ato Publicado
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20/08/2025 11:38
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 15:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:12
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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18/08/2025 18:33
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:39
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701135-77.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - Agravada: Rosilene Andrade de Melo Moreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
04/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:12
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:12:22 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701135-77.2022.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - Agravada: Rosilene Andrade de Melo Moreira - 'Agravo Interno Cível n.º 0701135-77.2022.8.02.0042/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravada : Rosilene Andrade de Melo Moreira.
Advogada : Renata de Andrade Melo (11397/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 15. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
31/07/2025 19:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:12
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:51
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 18:32
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
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21/04/2025 10:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 10:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:36
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 13:49
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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15/10/2024 13:49
Vinculação de Tema
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09/10/2024 21:50
Decisão Monocrática cadastrada
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21/09/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 07:22
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 13:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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21/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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20/04/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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16/04/2024 16:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/04/2024 16:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/03/2024 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2024 05:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 10:41
Intimação / Citação à PGE
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18/01/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2023 23:22
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 14:35
Acórdãocadastrado
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18/12/2023 13:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/12/2023 13:33
Conhecido o recurso de
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18/12/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 09:30
Processo Julgado
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30/11/2023 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2023 09:45
Incluído em pauta para 29/11/2023 09:45:38 local.
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08/11/2023 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/11/2023 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 09:30
Retirado de Pauta
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20/10/2023 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2023 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2023 12:20
Incluído em pauta para 19/10/2023 12:20:37 local.
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17/10/2023 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2023 00:58
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 08:26
Registrado para Retificada a autuação
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18/05/2023 08:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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