TJAL - 0701178-82.2023.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB 106319/PR) - Processo 0701178-82.2023.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Aparecida Barbosa LimeiraB0 - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato de cartão de crédito mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
04/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 17:10
Decisão Proferida
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20/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:28
Expedição de Carta.
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23/02/2025 01:33
Emenda a inicial
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21/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:59
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 20:41
Recebido recurso eletrônico
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18/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/02/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:25
Decisão Proferida
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15/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:23
Juntada de Mandado
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04/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:11
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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