TJAL - 0701149-19.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:12
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701149-19.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Joelma Barbosa da Silva Mel - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) -
21/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:34
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:34:18 local.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:30
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701149-19.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Joelma Barbosa da Silva Mel - Embargado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joelma Barbosa da Silva Mel, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 303/314), nos autos da "Cumprimento de Sentença", que conheceu do recurso de Apelação do Estado de Alagoas e decidiu no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para proceder na suspensão processual, julgando prejudicado o recurso, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA 1169 DO STJ.
DESRESPEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que converteu a cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação pelo procedimento comum, fixou o título executivo e determinou a atualizaçãomonetária com base na TR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum foi correto; e (ii) estabelecer se houve erro processual ao desconsiderar a ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.169.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao variar os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos repetitivos (Tema 1169), determinou a suspensão nacional de processos que discutem a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva genérica. 4.
O processo em exame de cumprimento individual de sentença coletiva, possui identidade com a matéria afetada no Tema 1169, razão pela qual deveria ter sido suspensa pelo juízo de primeiro Grau. 5.
A conversão do cumprimento de sentença em liquidação foi proferida após a determinação de suspensão pelo STJ, violando o art. 1.037, II, do CPC, o que caracteriza erro de procedimento e impõe a nulidade da sentença. 6.
A investigação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confirma que as decisões que desconsideram a suspensão determinada pelo STJ deverão ser anuladas, com sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ.
Mais questões do recurso prejudicado.
Tese de julgamento : 1.
A sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva genérica deve ser suspensa conforme o Tema 1169 do STJ, que visa definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o auxílio da ação executiva ou se o magistrado pode avaliar o prosseguimento com base nos elementos concretos dos autos. 2.
O desrespeito à ordem de suspensão nacional caracteriza erro processual e resultado na nulidade da decisão, com determinação de sobrestamento até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.978.629/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10/11/2022; TJAL, AI 0803051-52.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. (= págs. 303/314 dos autos) 2.Nos embargos a parte lega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição ao: (i) invocar a ausência de exatidão do título executivo e a necessidade de prévia liquidação, devendo-se aguardar o julgamento do Tema 1169/STJ, argumentando, para tal, que a matéria debatida no Acórdão não está relacionada ao tema supracitado. (= sic págs. 1/9). 3.Por fim, requereu: "ANTE O EXPOSTO, requer-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que esse este órgão julgador, sanando a obscuridade/contradição apontada, integre o decisum embargado, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com arrimo nos arts. 509, § 2º, e 786, do CPC/15, haja que os valores já foram devidamente liquidados pela Contadoria Judicial." (= sic págs. 1/9). 4.Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnado, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (sic = págs. 17/24) 5.É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) -
29/07/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:17
Volta da PGE
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10/04/2025 11:16
Ciente
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10/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 07:39
Intimação / Citação à PGE
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25/03/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:48
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 08:50
Incidente Cadastrado
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27/02/2025 09:49
Expedição de
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26/02/2025 09:30
Adiado
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19/02/2025 08:33
Expedição de
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18/02/2025 15:01
Expedição de
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14/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
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15/01/2025 10:52
Expedição de
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15/01/2025 00:00
Publicado
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13/01/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:42
Despacho
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02/09/2024 09:25
Conclusos
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02/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:25
Ciente
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02/09/2024 08:51
Expedição de
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de
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29/08/2024 12:17
Confirmada
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28/08/2024 14:59
Despacho
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08/08/2024 13:26
Conclusos
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08/08/2024 13:26
Expedição de
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08/08/2024 13:26
Distribuído por
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08/08/2024 13:19
Registro Processual
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08/08/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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