TJAL - 0701168-57.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701168-57.2024.8.02.0055 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: João Pedro Lima Santos Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701168-57.2024.8.02.0055 Recorrente : João Pedro Lima Santos Oliveira.
Defensor P : Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por João Pedro Lima Santos Oliveira, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação "ao art. 44 do Código Penal, em virtude de ter mantido a pena de prestação pecuniária apesar da evidente hipossuficiência econômica do recorrente e ao art. 91, I, do CP e 387, IV do CPP, em razão da indenização fixada a título de dano coletivo sem base concreta" (sic, fl. 330).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão incorreu em violação "ao art. 44 do Código Penal, em virtude de ter mantido a pena de prestação pecuniária apesar da evidente hipossuficiência econômica do recorrente e ao art. 91, I, do CP e 387, IV do CPP, em razão da indenização fixada a título de dano coletivo sem base concreta" (sic, fl. 330).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:40
Ciente
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14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:21
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:20
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 16:58
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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26/03/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:00
Processo Julgado
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14/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:07
Incluído em pauta para 13/03/2025 09:07:47 local.
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12/03/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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11/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:08
Relatório
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:06
Vista / Intimação à PGJ
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10/02/2025 12:59
Solicitação de envio à PGJ
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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09/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/02/2025 08:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/02/2025 08:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/02/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 21:49
Redistribuição por prevenção
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05/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 16:00
Distribuído por Prevenção
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05/02/2025 15:59
Registrado para Retificada a autuação
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05/02/2025 15:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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