TJAL - 0701179-97.2021.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:23
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 18:57
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701179-97.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Raonny da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER dos presentes recursos para no mérito CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.Ao fazê-lo, majorar os honorários para 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º e 11º do CPC/2015.Ao fazê-lo, majorar os honorários para 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º e 11º do CPC/2015. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABUSO DE PODER EM ABORDAGEM POLICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, EM RAZÃO DE ABUSO DE PODER E AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ROANNY DA SILVA, AUTOR DA AÇÃO, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.100,00, REFERENTES A CONSERTO DE PORTAS, DESPESAS MÉDICAS E LUCROS CESSANTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABUSO DE PODER NA ABORDAGEM POLICIAL; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRE DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 E ART. 43 DO CC, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS.04.
A ATUAÇÃO POLICIAL, QUANDO REALIZADO COM ABUSO OU EXCESSO, GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE OS AGENTES PÚBLICOS, EMBORA EM CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA LEGALIDADE, PRATICANDO AGRESSÕES FÍSICAS QUE CAUSARAM LESÕES CORPORAIS E ABALO À DIGNIDADE DO AUTOR, COMO COMPROVADO NOS AUTOS.05.
O DANO MORAL RESTOU EVIDENCIADO, CONSIDERANDO AS AGRESSÕES FÍSICAS, O CONSTRANGIMENTO PÚBLICO E OS IMPACTOS NA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO AUTOR, SENDO O VALOR DE R$ 15.000,00 ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.06.
INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.07.
NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, É DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA FASE RECURSAL, PASSANDO DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:09.
O ABUSO DE PODER NA ATUAÇÃO POLICIAL CONFIGURA ATO ILÍCITO, GERANDO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.10.
COMPROVADOS O EXCESSO NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS, É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.11.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES.12. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X, E ART. 37, § 6º; CC, ART. 43; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, E 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0720112-95.2012.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 31/03/2022; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0724804-40.2012.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/12/2024; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 04/04/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eunice da Conceição Silva (OAB: 29848/ES) -
23/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:53
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701179-97.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Raonny da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Eunice da Conceição Silva (OAB: 29848/ES) -
07/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:48:33 local.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:04
Ato Publicado
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29/05/2025 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:15
Volta da PGJ
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11/02/2025 14:15
Ciente
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11/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 06:33
Vista / Intimação à PGJ
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07/01/2025 10:22
Solicitação de envio à PGJ
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06/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 07:43
Registrado para Retificada a autuação
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06/01/2025 07:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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