TJAL - 0701178-08.2022.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 07:49
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701178-08.2022.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelado: Virgo Companhia de Securitização - Apelante: Gianni Cilli - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701178-08.2022.8.02.0044 Recorrente: Virgo Companhia de Securitização.
Advogado : Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE).
Recorrido: Gianni Cilli.
Advogado: Rogerio Mello (OAB: 22692/MA).
Advogado: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL).
Advogada: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Virgo Companhia de Securitização, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 423, 424 e 884 do Código Civil, 1º da Lei nº 4.595/1964 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 780/791, oportunidade na qual suscitou a preliminar de intempestividade, pugnando, em razão disso, pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Observa-se que a parte recorrida, em contrarrazões, suscitou a preliminar de intempestividade do recurso.
No presente caso, a parte recorrente se insurge em face de acórdão oriundo de Câmara Cível, proferido às fls. 46/52 dos autos dos embargos de declaração nº 0701178-08.2022.8.02.0044/50001, o qual foi encaminhado ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21/5/2025 (quarta-feira), sendo considerado publicado em 22/5/2025 (quinta-feira), conforme certidão à fl. 53 dos referidos autos.
Todavia, em análise ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constata-se que não houve a intimação escorreita do advogado da parte recorrente, uma vez que a publicação somente foi dirigida aos advogados Rogério Mello (OAB/MA 22.692) e Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB/AL 19.891).
Logo, em virtude do vício decorrente da ausência de intimação da parte recorrente por meio do seu advogado regularmente constituído, não há como reconhecer a intempestividade do recurso cujo prazo para interposição sequer se iniciou.
Ainda que se considere a ciência da parte quanto ao julgamento dos aclaratórios, caso a intimação estivesse escorreita, o prazo recursal de 15 (quinze) dias se iniciaria a partir de 23/5/2025 (sexta-feira) e findaria em 12/6/2025 (quinta-feira), prazo este devidamente respeitado pela parte recorrente, que interpôs seu recurso em 11/6/2025 (quinta-feira), conforme data da assinatura eletrônica da petição de fls. 54/74 nos autos nº 0701178-08.2022.8.02.0044/50001.
Superado esse ponto, verifica-se que estão presentes os demais requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 767, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 423, 424 e 884 do Código Civil, 1º da Lei nº 4.595/1964 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que: (I) "limitou-se a reafirmar fundamentos genéricos, desconsiderando as alegações expressas de que as taxas praticadas em operações de home equity garantidas por alienação fiduciária e com risco reduzido são distintas daquelas aplicadas nos financiamentos para aquisição de imóvel" (sic, fl. 750); (II) "o contrato sub judice não se refere a um financiamento imobiliário, mas sim a um contrato de empréstimo com garantia real, com estrutura típica do produto conhecido como home equity, cujo risco, finalidade e regulação são substancialmente distintos" (sic, fl. 754); (III) "não houve cobrança de quantia indevida em face do recorrido, ou má-fé hábil a caracterizar a necessidade de restituição simples" (sic, fl. 760.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, incorrendo em violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 17:56
Recurso especial admitido
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09/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:11
Ato Publicado
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08/07/2025 10:25
Ciente
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08/07/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Recurso especial
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01/07/2025 12:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 12:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:53
Documento sem Ato para Cumprir
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12/06/2025 11:22
Ciente
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11/06/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:18
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 09:39
Julgamento Virtual Iniciado
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08/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/04/2025 09:55
Retirada
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11/04/2025 13:55
Ciente
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10/04/2025 14:06
Julgamento Virtual Iniciado
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:02
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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