TJAL - 0701158-40.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701158-40.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Rosival João da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016A/PI) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
28/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:57
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:57:00 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701158-40.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Rosival João da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 1/8), nos autos da "Ação Indenizatória c/c Pedidido de Tutela Antecipada", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA ABUSIVA REFERENTE A TÍTULO DE SEGURO, DENOMINADO "CLUBE SEBRASEG".
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pelo banco, visando à reforma da sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro, denominado "Clube Sebraseg" e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a licitude da cobrança de Título de seguro e /ou a restituição simples e a minoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Legitimidade passiva do banco.
Teoria da aparência.
Responsabilidade objetiva. 3.1.
A ausência de contrato firmado entre as partes confirma a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos realizados. 3.2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3.
A manutenção da condenação por danos morais se impõe. 3.4.
Acréscimo dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso do banco conhecido e não provido. ____________________ Atos normativos citados: - Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência citada: - STJ, REsp 1677716/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017. - STJ, AgInt no AREsp 1502908/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino,Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019. (= sic págs. 402/415).
Nos embargos o Banco alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto à (i) aplicabilidade do art. 489, §1°, IV do Código de Processo Civil, argumentando há vício na fundamentação do decisum, que não se manifestou sobre à modulação da restituição em dobro e em erro material ao (ii) fixar os honorários advocaticios em 11% sobre o valor atualizado da causa, sem observar o § 2ª do artigo 85, que estabelece que esses devem ser fixados sobre o condenação ou do proveito econômico, e, caso não seja possível mensurar tais valores, será sobre o valor atualizado da causa. (=págs. 1/8) Por fim, requereu: "DIANTE DE TODO O EXPOSTO, o embargante, espera o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito (...)." (= págs. 1/8). 4.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugando pela manutenção da sentença. (= sic págs.12/13) 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016A/PI) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
26/08/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:01
Ciente
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09/07/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:58
Ato Publicado
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18/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 08:02
Ciente
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16/06/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:29
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:47
Ato Publicado
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07/06/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:33
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:31 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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12/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 09:25
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 09:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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