TJAL - 0701135-91.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:09
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701135-91.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Iracy Oliveira de Araujo - Apelado: Banco do Brasil S/ A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC_____/2025.
Trata-se de Apelação Cível nº 0701135-91.2024.8.02.0047, interposta por Iracy Oliveira de Araujo, contra a sentença (fls. 229/239) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S/A., nos seguintes termos: [] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE O pedido contido na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. [] Em suas razões (fls. 242/263) alega a parte recorrente, em síntese, que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, e que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, o Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor que reputa irrisório.
Discorre que de acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que a instituição financeira Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios de sua conta sem proceder com a devida correção de valores e juros.
Salienta que após inúmeras tentativas de obter informações continua sem acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas, e como os documentos estão indubitavelmente em poder da instituição financeira é sua responsabilidade a apresentação da documentação solicitada.
Ao final, requer que Ante o exposto, haja vista a ausência de demonstração quanto à destinação dos débitos lançados a partir de Ago/1988, bem como diante da ausência de juntada de cálculo pelo Banco Apelado com a finalidade de comprovar que aplicou corretamente os rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa à conta PASEP da Apelante, REQUER que seja devidamente recebido, conhecido e processado o recurso em tela para a) ao final ser dado TOTAL PROVIMENTO nos exatos termos de pedido autoral ou, alternativamente; b) anular a sentença, em razão do erro in procedendo apontado, retornando os autos à vara de origem para o seu devido processamento.x.
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 267/295) em que pede pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença atacada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Pela análise das razões recursais, vê-se que a divergência instaurada diz respeito à definição sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que a matéria aqui deduzida foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o Tema nº 1.300, sendo determinada a suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC É sabido que a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda a suspensão, no âmbito dos Tribunais, de ações e recursos interpostos que versem sobre questão idêntica, até que se proceda ao julgamento definitivo da matéria na instância Superior, neste caso, na Corte da Cidadania.
Assim, após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos suspensos devem ser analisados na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BEM.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM 12.11.2019.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA CONFORME ACÓRDÃO PÚBLICADO EM 27.11.2019.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. 1.
Verifica-se que a questão referente a "Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)" foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (REsp1.814.945/CE, 1.814.944/RN e REsp 1.816.353/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques - tema 1036).
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a citada matéria. 2.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o respectivo sobrestamento feito até a solução do Tema. (STJ.
AgInt no AREsp 1522654/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020).(Sem grifos no original).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.036 do CPC, ante a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.300, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
12/08/2025 16:51
Recurso Especial Repetitivo
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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13/02/2025 12:22
Conclusos
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13/02/2025 12:22
Expedição de
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13/02/2025 12:22
Distribuído por
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13/02/2025 12:18
Registro Processual
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13/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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