TJAL - 0701207-48.2019.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701207-48.2019.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Margarida Felix Nascimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
28/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:48
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:48:00 local.
-
19/08/2025 14:21
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701207-48.2019.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Margarida Felix Nascimento - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, objetivando reformar sentença integrada por embargos de declaração (págs. 165/167 e 220/221) oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Comarca de Penedo, proferida nos autos da ação de usucapião, que julgou nos termos que seguem: - Dispositivo da sentença meritória: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA AUTORA MARGARIDA FÉLIX NASCIMENTO, do imóvel descrito na petição inicial, localizado na Praça Roberto Menezes, n. 45, Centro, Penedo/AL, CEP 57200-000.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade pelo prazo máximo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de sucumbência. - Dispositivo da sentença dos aclaratórios: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando a sentença embargada nos termos da fundamentação acima, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Na petição recursal (págs. 239/249), o Estado argumenta que o pedido de usucapião deve ser rejeitado devido à configuração de fraude à execução fiscal.
Afirma que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu em 2006, antes de completar o prazo de 5 anos exigido para a usucapião, o que impede a aquisição do imóvel e torna desnecessária o redirecionamento da execução fiscal.
Aduz que a LC n.º 118/2005 considera fraudulenta a alienação de bens quando há débito tributário inscrito em dívida ativa, o que se aplica ao caso.
Sustenta que a documentação apresentada pela autora não é suficiente para comprovar a posse mansa e pacífica, como a falta de contrato de compra e venda e a inexistência de comprovantes que validem o início da posse em 2001.
O Estado também observa que a autora, ao ajuizar embargos de terceiro antes de ingressar com a ação de usucapião, demonstrou intenção de contornar a execução fiscal, onde o imóvel já estava penhorado.
Por fim, a Fazenda Pública requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, sua anulação, a fim de que uma nova sentença seja proferida, considerando a inscrição da dívida ativa antes do término do prazo de usucapião.
Nas contrarrazões (págs. 253/259), a parte apelada refuta a alegação de fraude à execução, afirmando que a usucapião extingue vínculos anteriores, como dívidas, e que a penhora posterior à posse não impede a aquisição do imóvel.
Destaca que o Tema Repetitivo 290 do STJ não se aplica ao caso e que a autora exerce a posse contínua e pacífica há mais de 20 anos, atendendo aos requisitos legais.
Conclui que a sentença foi corretamente fundamentada e que o recurso deve ser improvido.
A Procuradoria Geral da Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 269/270). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) -
15/08/2025 16:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:23
Volta da PGJ
-
24/04/2025 15:23
Ciente
-
24/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 07:42
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:25
Solicitação de envio à PGJ
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 13:12
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2025 13:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701218-93.2022.8.02.0042
Manoel Gomes dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2022 13:34
Processo nº 0701203-39.2024.8.02.0080
Jose Darlan Brandao de Almeida
Tap- Transportes Aereos Portugueses S/A
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2024 20:10
Processo nº 0701198-19.2024.8.02.0047
Marluce dos Santos Silva
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 08:03
Processo nº 0701200-69.2022.8.02.0043
Elisangela Bezerra de Souza
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Annyedja da Silva Serafim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2022 12:00
Processo nº 0701208-84.2023.8.02.0019
Pedro Henrique Pereira de Oliveira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2023 15:40