TJAL - 0701201-79.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701201-79.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelante: Maria Luciana Santos - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701201-79.2024.8.02.0012 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da autora = Maria Luciana Santos, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar, em parte, a sentença, para MANTER E DETERMINAR: a) a nulidade das cláusulas contratuais que se referem à forma de pagamento do débito total contraído pela autora, conhecendo o dever do réu de promover a restituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, incidindo sobre os danos materiais juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa Selic, cabendo à instituição bancária abater do montante total os valores auferidos pela parte autora por meio do saque da pág. 182 dos autos no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado; b) o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação desta decisão, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pelo Banco Daycoval S/A, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de honorários recursais de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
19/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:52
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:25
Decisão Proferida
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21/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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