TJAL - 0701205-04.2021.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 16:34
Ato Publicado
-
19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701205-04.2021.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelado: Diogo Antonio da Silva - Apelante: Banco Votorantim S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701205-04.2021.8.02.0051 Recorrente : Diogo Antônio da Silva.
Advogada : Maria Rosiane da Conceição Cavalcante (OAB: 10880/AL).
Recorrido : Banco Votorantim S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Advogado : Marco Aurélio Martucci Giannini (OAB: 340284/SP).
Advogado : Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Diogo Antônio da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e ''''c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 927, do Código Civil.
Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 697/702, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Por meio do despacho de fl. 714, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 717. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 717.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por admserem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB: 10880/AL) - Marco Aurelio Martucci Giannini (OAB: 340284/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
18/08/2025 22:46
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 10:55
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 13:25
Ciente
-
30/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 13:12
Ciente
-
11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 02:51
Ato Publicado
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/07/2025 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/07/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 12:01
Ciente
-
20/06/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 12:08
Ato Publicado
-
30/05/2025 07:47
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
28/05/2025 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de
-
28/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
19/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 17:08
Ato Publicado
-
15/05/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:04
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:04:07 local.
-
15/05/2025 12:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 08:17
Registrado para Retificada a autuação
-
12/05/2025 08:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701195-09.2020.8.02.0046
Estado de Alagoas
Manoel Dias Duarte
Advogado: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 13:59
Processo nº 0701211-58.2023.8.02.0045
Consorcio Nacional Honda LTDA
Sabrina Alves de Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 14:05
Processo nº 0701207-76.2022.8.02.0038
Edelson dos Anjos da Silva
Municipio de Teotonio Vilela
Advogado: Maria de Lourdes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 21:49
Processo nº 0701215-81.2024.8.02.0006
Maria Jose da Silva Tavares
Banco Bmg S/A
Advogado: Raul Gustavo Soler Fontana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 12:35
Processo nº 0701243-09.2022.8.02.0042
Municipio de Coruripe
Pedro Vinicius Tavares Santos Ferreira
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 18:55