TJAL - 0701221-14.2023.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701221-14.2023.8.02.0042/50001 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda) - Embargado: Cardiomedica Comercio e Representacoes de Materiais Medicos Eireli - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: MARIA LUIZA FERRO GOMES TEIXEIRA (OAB: 18779/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) - Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL) - Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - Beatriz Rodrigues Calheiros (OAB: 19936/AL) - Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL) - Francisco José Sarmento de Azevedo Neto (OAB: 18584/AL) - Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 32093/DF) - Diego Freitas Ribeiro (OAB: 22096/BA) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701221-14.2023.8.02.0042/50001 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda) - Embargado: Cardiomedica Comercio e Representacoes de Materiais Medicos Eireli - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda, contra Acórdão (= págs.183/194) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Ação de Cobrança", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa a seguir decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
COBRANÇA DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, com base em notas fiscais, e-mails e solicitações de protesto.
Alegação de ausência de assinatura nos documentos pela parte ré, revel nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança judicial de valores com base em prova documental desacompanhada de assinatura da parte ré, à luz da revelia decretada e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC, excetuadas as matérias de direito. 4.
Comprovada a relação contratual e a entrega das mercadorias por meio de notas fiscais, comunicações eletrônicas e solicitações de protesto mostra-se desnecessária a assinatura nos documentos para fins de constituição do crédito. 5.
Ausente impugnação específica e demonstrada a inadimplência, é devida a cobrança pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo possível a cobrança de valores mesmo sem assinatura em nota fiscal, desde que comprovada a prestação dos serviços ou a entrega dos produtos. ____________ Dispositivos relevantes citados: artigos 374, III, 481 do CPC; art. 422, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-AL - Apelação Cível: 07410901020238020001 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.043174-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024. (= sic págs.183/194 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão quanto a: (i) relativização dos efeitos da revelia; e, (ii) ausência de cumprimento do ônus da prova no que pertine a aplicação do art. 373, I do CPC. (= págs. 1/8). 3.
Por fim, requereu: "Ante o exposto, confiante no alto grau de justiça desta corte, requer a ora embargante, respeitosamente, o acolhimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO empregando-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para em sendo sanada a omissão para modificar o julgado proferido com a consequente improcedência da demanda face a condenação pautada em mera presunção sem que houvesse aplicação do art. 373,I do CPC. " (= págs. 1/8). 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 13 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: MARIA LUIZA FERRO GOMES TEIXEIRA (OAB: 18779/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) - Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL) - Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - Beatriz Rodrigues Calheiros (OAB: 19936/AL) - Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL) - Francisco José Sarmento de Azevedo Neto (OAB: 18584/AL) - Sergio Celso Nunes Santos (OAB: 32093/DF) - Diego Freitas Ribeiro (OAB: 22096/BA) -
07/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:07
Apensado ao processo
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31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 07:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2024 12:48:57, 1º Vara de Coruripe.
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22/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:17
Juntada de Mandado
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08/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:55
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2023 16:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 11:45:00, 1º Vara de Coruripe.
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24/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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