TJAL - 0701228-36.2023.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701228-36.2023.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Edileuza Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem opostos pelo Banco Pan Sa., com o objetivo de reformar o acórdão de fls. 317/329 dos autos principais de n.º 0701228-36.2023.8.02.0032, da lavra da 2ª Câmara Cível desta Corte, que assim dispôs: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por lhe faltar requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade; e CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sob o qual deverá incidir juros de mora desde o vencimento, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; e inverter o ônus da sucumbência, o qual deverá recair sob a instituição financeira, devendo os honorários advocatícios serem calculados com base no valor da condenação, no percentual de 10%.[...] Em sua petição de fls. 331/332, a instituição financeira defendeu que o recurso de apelação foi interposto de forma tempestiva, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim requereu: o chamamento do feito à ordem, para que seja sanado o equívoco quanto à análise da tempestividade recursal, e determinado o regular prosseguimento do feito com o conhecimento da apelação interposta. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Em análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira, inconformada com o acórdão, o qual não conheceu do seu apelo interposto, em razão da sua intempestividade, apresentou peticionamento, para que este Relator chamasse feito à ordem e sanasse suposto vício.
Inicialmente, verifica-se que as argumentações trazidas pela parte, em verdade, pretendem rediscutir o exame dos autos para fazer valer seu entendimento em detrimento ao que foi decidido, almejando, desta feita, provocar uma nova manifestação da Egrégia 2ª Câmara Cível. para que modifique o julgamento no que lhe foi desfavorável.
Em realidade, o que se percebe, como já mencionado, é que o banco ao invés de buscar a integração do julgado, trouxe à baila argumentos já superados, pretendendo valer seu entendimento em detrimento do que foi decidido no acórdão atacado.
Com efeito, pretende provocar uma nova manifestação desta Corte de Justiça para que modifique o julgamento que lhe foi desfavorável, neste ponto, finalidade para a qual, por certo, não se destinam a petição de chamamento do feito à ordem, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Para mais, após a publicação do acórdão, as partes envolvidas podem ter o direito de recorrer dessa decisão, buscando uma revisão do caso.
O ordenamento jurídico prevê diferentes tipos de recursos que podem ser interpostos após um acórdão, cada um com suas finalidades. É o que se vê, diante do art. 994 do CPC: Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Portanto, o mero descontentamento da parte acerca do acórdão, não configura vício que possa vir a ser sanado por meio de petição de chamamento do feito à ordem, e assim, o indeferimento é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 994, do Código de Processual Civil, INDEFIRO o requerimento de fls. 331/332, ante o seu não cabimento, haja vista que a decisão que não conheceu do apelo da instituição financeira; é atacável por recurso, não sendo cabível, na espécie, a aplicação da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se acerca da interposição de recurso, perante a secretaria.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) -
06/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:16
Indeferimento
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29/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:07
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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03/07/2025 10:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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03/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 08:58
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 14:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:10
Distribuído por Prevenção
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29/05/2025 12:05
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 12:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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05/08/2024 14:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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01/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 21:43
Conclusos Para Julgamento
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11/04/2024 21:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 21:43
Distribuído por Sorteio
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11/04/2024 12:50
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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