TJAL - 0700760-63.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700760-63.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romário dos Santos - Réu: Pagseguro Internet S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:48
Apensado ao processo
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700760-63.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romário dos Santos - Réu: Pagseguro Internet S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tanto: a) condeno a instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o vencimento no importe de 1% ao mês, e juros e correção monetária pela Taxa Selic desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil; b) condeno a instituição financeira ré à devolução do valor bloqueado, com juros de mora e correção monetária a partir do bloqueio indevido pela Taxa Selic.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
União dos Palmares,14 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:02
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 09:04
Decisão Proferida
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15/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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