TJAL - 0716307-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Santos da Silva (OAB 11420/AL), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ) Processo 0716307-40.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Mirela Ribeiro da Costa - Réu: Unopar - Editora e Distribuidora Educacional S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Tendo em vista o requerido às págs. 159/160, determino a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento integral dos comandos contidos na sentença.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:07
Evolução da Classe Processual
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28/04/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:19
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Santos da Silva (OAB 11420/AL), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ) Processo 0716307-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirela Ribeiro da Costa - Réu: Unopar - Editora e Distribuidora Educacional S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos e por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, fundamento e decido.
Trata-se de alegação de falha na prestação de serviço educacional, sustentando a parte autora que, tendo frequentado determinado período do curso de nível superior de enfermagem que possui contratado junto à instituição requerida, mesmo tendo pagado, anteriormente ao encerramento do semestre, valores correspondentes a pendências financeiras enquanto dissente, a requerida, além de ter bloqueado seu acesso à plataforma de ensino, impediu-a de realizar as avaliações necessárias ao avanço de período, oferecendo como opção apenas a utilização do valor pago como créditos para o semestre subsequente, hipótese em que a parte autora teria que repetir o período já cursado.
A requerente pediu em juízo, portanto, que a requerida promova a realização das avaliações em seu favor, considerando a sua frequência durante todo o segundo semestre de 2023, assim como a indenize em decorrência dos danos morais ocasionados.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que houve bloqueio de acesso e impedimento quanto à realização das avaliações, tornando incontroversos tais pontos da matéria dos fatos, justificando-o, contudo, pelos atrasos da demandante em cumprir seus deveres financeiros para com a instituição.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Diante do que se expôs, considerando-se a vulnerabilidade da requerente, absolutamente presumida por lei (art. 4º, I, CDC), que inclusive é estudante, prestando a requerida serviço de interesse público, na forma do art. 205 da Constituição Federal, e considerando-se que há mera divergência de direito entre as partes, pontuo que, de acordo com o que fora narrado pela requerente, tão logo quanto houve o pagamento das mensalidades em atraso (o qual se tornou incontroverso), competia à requerida, em vez de reitrar as prerrogativas da requerente de forma sumária e impedi-la de realizar avaliações, pelo contrário, diligenciar contundentemente com o fim de providenciar as condições necessárias para que a estudante não perdesse o semestre em questão e fosse, com isso, desproporcionalmente prejudicada.
Necessário pontuar que, na ausência de impugnação quanto também a esse ponto, na forma do art. 341, caput c/c art. 374, III, do CPC, a autora frequentou normalmente as aulas do semestre em questão, tendo apenas sido impedida de realizar as avaliações correspondentes e de acessar os sistemas da instituição quase ao término do período, em razão de inadimplemento que fora (também incontroversamente) solucionado no mês de 11/2023, ou seja, antes do início das avaliações.
Revela-se, portanto, falha a conduta da requerida, em deixar de devolver o acesso à autora aos seus sistemas tão logo quanto houve o pagamento, assim como a de impedir que ela concluísse o semestre através das avaliações correspondentes, prejudicando-lhe, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, na forma do art. 4º, caput, do CDC, os interesses econômicos e a dignidade.
Incorreu a requerida, portanto, na prática abusiva prevista no art. 39, IX, do CDC, consubstanciada na recusa quanto à continuidade da prestação do serviço mesmo após o pagamento da devida contraprestação.
Ausente, portanto, a demonstração da correta prestação do serviço, restou evidenciado o descumprimento contratual, o que habilita a parte autora, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A parte autora optou em sua inicial pelo cumprimento forçado da obrigação, consubstanciada na realização das avaliações correspondentes ao período de que frequentou normalmente as aulas (inciso I), de modo que o semestre seja aproveitado.
A requerida é prestadora de serviços e a autora é consumidora (arts. 2º e 3º, CDC), logo, faz-se aplicável em peso o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nessas situações, havendo somente necessidade de averiguação da existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos prestadores e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14/CDC), na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, e este restou comprovado, nos termos do que acima se explicitou, pois a requerida não agiu diligentemente com o fito de manter o serviço educacional ativo para a requerente, mesmo após a realização e o pagamento do acordo de quitação de dívidas vencidas, dispondo de tempo suficiente para realizar as avaliações e devolver à autora o acesso aos seus sistemas.
Por não haver comprovado suficientemente o cumprimento do que fora contratado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a demandada promover a realização das avaliações da requerente, concernentes ao período 02/2023, considerando como cursada todas as disciplinas do semestre em questão, devolvendo-lhe ainda pleno acesso aos seus sistemas informativos, ao teor do art. 322, §2º, do CPC, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo da presente decisão.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de impedir a requerida de realizar avaliações e de acessar seus sistemas mesmo após o pagamento das dívidas vencidas junto à instituição, dispondo de tempo suficiente, antes do encerramento do semestre, para fazê-lo (o que concluo com fulcro no princípio da proporcionalidade), prejudicando os interesses da estudante e ocasionando-lhe contratempos, desgostos e desconfortos, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização na seara extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a empresa ré a pagar à demandante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determino que a requerida, em 15 (quinze) dias, promova a realização das avaliações correspondentes ao período e ao semestre em relação a que a requerente fora impedida (02/2023), aproveitando e considerando cursadas todas as disciplinas correspondentes, bem como devolvendo-lhe acesso ao sistema de dissentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias, bem como a possibilidade de estabelecimento de medidas outras aptas a garantir o cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 12:55:55, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0716307-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirela Ribeiro da Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de janeiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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