TJAL - 0701327-36.2024.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:49
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701327-36.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Valta Maria Guilherme - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Valta Maria Guilherme, inconformada com a sentença de fls. 261/275 proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Antecipação de Tutela c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", tombada sob n.º 0701327-36.2024.8.02.0043, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A.
O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015). [...] Em suas razões recursais (fls. 288/312), a parte apelante requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade do contrato, em razão das ilegalidades apontadas, bem como a condenação da parte recorrida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Requer, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a contar do evento danoso.
Por fim, postula a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a devida majoração destes últimos.
O Banco Daycoval S/A apresentou suas contrarrazões às fls. 316/329, rebatendo integralmente as alegações recursais, pleiteando o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
26/08/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 08:13
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 08:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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