TJAL - 0701324-85.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701324-85.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de Jequiá da Praia - Apelante: Fundo de Previdência Própria de Jequiá da Praia - Jequiá-prev - Apelada: Patricia Cordeiro Rufino Melo - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0701324-85.2023.8.02.0053 Recorrente: Município de Jequiá da Praia.
Advogado: José Alexandre da Silva Santos (OAB: 18505/AL).
Recorrente: Fundo de Previdência Própria de Jequiá da Praia - Jequiá-prev.
Advogada: Lidiane Alves dos Anjos (OAB: 10952/AL).
Recorrida: Patrícia Cordeiro Rufino Melo.
Advogada: Renata Sandra de Almeida Correia (OAB: 12434/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de dois recursos especiais, um interposto pelo Município de Jequiá da Praia, e o outro manejado pelo Fundo de Previdência Própria de Jequiá da Praia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em seu recurso especial de fls. 321/330, o Município de Jequiá da Praia alegou que o acórdão incorreu em violação aos arts. 22, I e II, e 30, I e II, da Lei nº 9.717/1998, bem como ao art. 40 da Constituição Federal.
Já no recurso especial de fls. 332/337, o Fundo de Previdência Própria de Jequiá da Praia alegou que o acórdão "incorreu em interpretação diferente dada em outros tribunais, prejudicando assim a demanda" (sic, fl. 334).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 340. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que as insurgências atacam decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões dos recorrentes.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial do Fundo de Previdência Própria de Jequiá da Praia (fls. 332/337) Em relação ao cabimento, alega o Fundo de Previdência Própria de Jequiá da Praia que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão divergiu da jurisprudência dos outros Tribunais ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial do Município de Jequiá da Praia (fls. 321/330) Já o Município de Jequiá da Praia alegou que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 22, I e II, e 30, I e II, da Lei nº 9.717/1998, bem como ao art. 40 da Constituição Federal, pois "a exclusão dessas verbas do salário de contribuição por parte do acórdão, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma autorizadora ou mesmo sem sua revogação , fere não só a legalidade, mas compromete o equilíbrio atuarial do RPPS" (sic, fl. 325).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 163, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 163 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas.
Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional deinsalubridade.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente o fundamento determinante da tese fixada pela Corte Superior, pois reconheceu a natureza transitória das parcelas atinentes ao adicional de insalubridade e a gratificação de incentivo PSF, excluindo-as da base de cálculo da contribuição previdenciária, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. [...] No caso em análise, tanto o adicional de insalubridade quanto o incentivo PSF possuem natureza transitória e eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria.
O primeiro é pago em razão das condições específicas de trabalho, cessando quando não mais presentes os fatores de risco.
O segundo constitui gratificação temporária vinculada ao efetivo exercício no Programa Saúde da Família.
Portanto, por não integrarem os proventos de aposentadoria, sobre tais verbas não deve incidir a contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STF. [...] De fato, o caráter contributivo-retributivo do regime próprio de previdência social não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sem a correspondente incorporação do valor à aposentadoria.
Assim, o mero desconto da contribuição previdenciária não tem o condão de transformar verbas transitórias em permanentes, nem de garantir sua incorporação aos proventos.
O que define a incidência ou não da contribuição é a natureza da verba e sua incorporabilidade aos proventos de aposentadoria. [...] Nessa conformidade, considerando que o Adicional de Insalubridade e o Incentivo PSF possuem natureza transitória e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC (Tema 163), a sentença deve ser integralmente mantida." (sic, fls. 313/315).
Logo, entendo que as pretensões recursais não merecem prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial de fls. 332/337, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de fls. 321/330, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 163 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre da Silva Santos (OAB: 18505/AL) - Lidiane Alves dos Anjos (OAB: 10952/AL) - Renata Sandra de Almeida Correia (OAB: 12434/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 22:49
Negado seguimento a Recurso
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29/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/06/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:04
Ato Publicado
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15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 07:58
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 07:58
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 07:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 07:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:03
Ciente
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:32
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 11:05
Solicitação de envio à PGJ
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 11:30
Distribuído por Prevenção
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26/09/2024 11:28
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2024 11:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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