TJAL - 0701316-70.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701316-70.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Dolorosa Ribeiro da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 5037142321; (b) condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros e correção monetária; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, a validade e a regularidade da contratação, argumentando que o valor do empréstimo foi devidamente liberado em conta de titularidade da apelada.
Afirma que não praticou ato ilícito e que os descontos representam exercício regular de um direito.
Questiona, ainda, a condenação à restituição em dobro, defendendo que tal medida exige a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido no caso.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos e pleiteando a manutenção da sentença.
Argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, em desrespeito ao Tema 1.061 do STJ.
Defende a correção da sentença quanto à restituição em dobro, por se tratar de cobrança indevida decorrente de fraude. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Vitor dos Anjos Nunes (OAB: 18983/AL) -
23/07/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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31/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:41
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 15:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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