TJAL - 0701319-77.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701319-77.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: José Ferreira Neto - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701319-77.2024.8.02.0037 Recorrente: José Ferreira Neto.
Advogada: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Ferreira Neto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 104 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 259. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 32/33, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 104 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois "conforme Sessão Extraordinária realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, foi configurando a ilegalidade na contratação do cartão BMG, no caso que foi realizada o uso do cartão, porém não foi estabelecido o prazo para quitação, sendo fixado o valor de R$ 2.000,00 a título de dano moral" (sic, fl. 221).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:28
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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23/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/05/2025 07:43
Ciente
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04/05/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/03/2025 09:24
Ciente
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17/03/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:03
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 08:48
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 10:09
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 10:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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