TJAL - 0701360-64.2022.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701360-64.2022.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Adriana Florentino de Moraes - Embargante: Davi Miguel de Moraes Lopes - Embargado: Unimed Sao Miguel dos Campos Coop de Trab Medico Ltda - Embargado: Santa Casa de Misericordia de São Miguel dos Campos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) - KARINE MACEDO ADERNE - Fabiane Cristine Ferreira de Freitas - Amauri Campos Matos - Italo Eduardo Bentes Normande (OAB: 11044/AL) -
28/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:55:07 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:43
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701360-64.2022.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Adriana Florentino de Moraes - Embargante: Davi Miguel de Moraes Lopes - Embargado: Unimed Sao Miguel dos Campos Coop de Trab Medico Ltda - Embargado: Santa Casa de Misericordia de São Miguel dos Campos - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Florentino de Moraes contra o Acórdão (págs. 340/353), que negou provimento ao recurso da parte autora, embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E VIOLÊNCIA NEONATAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
REVELIA QUE REQUER COMPROVAÇÃO, MESMO QUE MÍNIMA DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por Adriana Florentino de Moraes e Davi Miguel de Moraes Lores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta sob a alegação de ocorrência de violência obstétrica e neonatal no parto da autora.
A sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil por violência obstétrica e neonatal, com consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
Configura-se a preclusão lógica quando a parte, anteriormente, manifestou expressamente desinteresse na produção de prova pericial, sendo-lhe vedado, posteriormente, pleitear a nulidade da sentença por ausência dessa prova, conforme o disposto no art. 507 do CPC e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 04.
A ausência de contestação pelos réus gera presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme art. 344 do CPC, não sendo suficiente para, por si só, justificar a procedência dos pedidos, especialmente quando não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado. 05.
A revelia não dispensa o autor do ônus de provar minimamente os fatos narrados, sobretudo em demandas envolvendo alegações de violação de direitos fundamentais e responsabilidade civil por atos médicos, conforme entendimento do STJ. 06.
A responsabilidade civil por alegada violência obstétrica exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se comprovou nos autos. 07.
Tratando-se de obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade dos profissionais da saúde depende da comprovação de culpa, a qual não foi demonstrada no caso concreto, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 08.
Inexistindo comprovação de ilicitude na conduta dos profissionais ou dano decorrente de erro no atendimento, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10.
A preclusão lógica impede a arguição de nulidade da sentença por ausência de perícia quando a parte anteriormente manifestou expressamente desinteresse na sua produção. 11.
A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo necessária a comprovação mínima do direito pleiteado. 12.
Em demandas de responsabilidade civil médica, a obrigação do profissional é de meio, exigindo-se a demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 13.
A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal inviabiliza a condenação em indenização por suposta violência obstétrica. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 345, 373, I, 507; CDC, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806023-71.2022.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.15.095195-3/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 16/12/2021.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência contradição quanto à distribuição do ônus da prova e da natureza da responsabilidade; de violação aos direitos humanos; e omissão quanto à violação à sua autonomia, e à aplicação do CDC.
Alegou, ainda, a ocorrência julgamento contrário à Resolução nº 492/CNJ (= págs. 1/15).
Ao fim, requereu: Ante todo o exposto, requer à Vossa Excelência, sejam os presentes embargos conhecidos e, no mérito, providos para sanar as contradições e omissões apontadas, modificando o acórdão embargado.
Pugna, ainda, sejam providos os embargos para acrescentar aos fundamentos do acórdão os artigos apontados como violados, quais sejam: art. 14 do CDC - responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços, sem a necessidade de avaliação da culpa dos profissionais, que não fazem parte do pólo passivo da demanda; art. 14 do CDC em relação à falha na prestação de serviços do contrato entre as partes, no que tange ao alocamento da Embargante em enfermaria e não no quarto; art. 6º, VIII e 373, I, §1º do CPC - inversão do ônus da prova que não foi aplicado; artigos 2º e 4º da CEDAW e dos artigos 1º e 12º da Convenção de Belém do Pará, art. 5º, II e III e 1º, III da CF referente à violação dos direitos humanos da Embargante e violação da sua autonomia; violação da Resolução nº 492/23 do CNJ pela ausência de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero ao caso. (sic - pág. 9 dos autos).
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 23.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) - KARINE MACEDO ADERNE - Fabiane Cristine Ferreira de Freitas - Amauri Campos Matos - Italo Eduardo Bentes Normande (OAB: 11044/AL) -
21/08/2025 17:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:00
Ato Publicado
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19/06/2025 00:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 02:18
Ciente
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:49
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:54
Ato Publicado
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07/06/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:22
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:44 local.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 06:18
Volta da PGJ
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31/03/2025 06:18
Ciente
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28/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 07:24
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:47
Solicitação de envio à PGJ
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21/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 19:34
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2025 19:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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