TJAL - 0701339-92.2023.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:08
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701339-92.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Campo Alegre - Apelada: Alinne Ferreira da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701339-92.2023.8.02.0008 Recorrente: Município de Campo Alegre.
Advogado: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL).
Recorrida: Alinne Ferreira da Silva.
Advogada: Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL).
Advogado: Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "não respeitou os arts. 2° e 37 da Constituição Federal, e assim contrariou os princípios inerentes a administração pública" (sic, fl. 200).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 223/228 oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 2º e 37, ambos da Carta Magna, na medida em que "evidente que não está relacionado a uma contratação celetista, ou seja, fundamentada na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas sim uma contratação de vínculo jurídico-administrativo." (sic, fl. 205).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No presente caso, a parte recorrida ingressou com ação nos autos de origem visando a condenação do município recorrente ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional e os depósitos relativos ao FGTS, em virtude do encerramento de contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública Municipal precedido de aprovação em processo seletivo simplificado. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do representativo do Tema 551, o qual se reporta aos efeitos financeiros da contratação temporária, limitadas àquelas verbas previstas legalmente.
Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 551 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte à percepção do valor referente as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 12.
Ao analisar em detalhes o caso concreto, verifico que o vínculo entre as partes foi regularmente constituído por meio de contrato administrativo temporário, amparado pela Lei Municipal nº 937/2019 e com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não havendo controvérsia quanto à prestação do serviço ou à validade da contratação. 13.
Sem maiores conjecturas, indo direto ao ponto, resta evidente que a tese recursal do Município, no sentido de que o caso versa sobre relação jurídico-administrativa e, por isso, excludente de qualquer direito a férias ou 1/3 constitucional, não encontra respaldo, nem nos autos, nem na jurisprudência aplicável ao caso. 14.
Muito pelo contrário, é pacífico o entendimento, especialmente à luz do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677), de que, ainda que a contratação temporária não gere automaticamente os direitos previstos no art. 7º da CF, estes são devidos quando houver previsão legal ou contratual, como se verifica nos autos.
Nesse sentido, segue ementa do precedente vinculante, importante diretriz interpretativa para o caso concreto: [...] 15.
Como muito bem demonstrado em sentença, o contrato administrativo temporário (fls. 65/66) não sofreu prorrogações e atendeu aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Município de Campo Alegre, em seu art. 90, § 2º, inciso IX, assegura de forma expressa o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal, sem distinguir entre servidores efetivos e temporário.
Confira-se a redação do dispositivos legal: [...] 16.
Há, portanto, fundamento legal claro que garante o direito à verba reconhecida, tornando inaplicável o argumento do apelante de ausência de previsão normativa.
Por óbvio, a alegação de que a autora teria concordado com os termos da contratação e, por isso, não poderia pleitear direitos não previstos expressamente no contrato, não prospera, afinal, isso implicaria renúncia a direito constitucional indisponível e consagraria enriquecimento sem causa por parte da Administração, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia. 17.
Além disso, é inquestionável que a prestação de serviço à Administração Pública, mesmo sob regime temporário, impõe o dever de contraprestação proporcional e justa. 18.
Não há como acolher, ainda, a linha defensiva do Ente Público apelante no sentido de que o pagamento de verbas como férias e 1/3 constitucional violaria a jurisprudência do STF.
Ora, o acórdão paradigma citado no recurso (Tema 551) não afasta os direitos sociais quando há previsão legal ou contratual - situação verificada na espécie.
Tampouco há desvirtuamento contratual que justifique aplicação da tese de nulidade e seus efeitos restritivos, mas sim contratação formal, com prestação de serviço efetiva e encerramento no prazo previsto. 19.
Por fim, resta claro nos autos que não houve o comprovação de pagamento das férias proporcionais ou do terço constitucional.
Ao contrário, a ficha financeira juntada (fl. 68) comprova o pagamento do 13º salário e do saldo de salário, mas não das férias proporcionais, conforme corretamente pontuado pelo juízo de origem." (sic, fls. 184/186).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 551 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) - Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:49
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 13:09
Certidão sem Prazo
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29/07/2025 13:09
Ciente
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28/07/2025 14:53
Ato Publicado
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701339-92.2023.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Município de Campo Alegre - Apelada: Alinne Ferreira da Silva - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a Sentença combatida.
De ofício, fixo que a atualização monetária e os juros de mora serão apurados com base no IPCA-E e no índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, até o dia 08/12/2021, passando a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os entendimentos dos Tribunais Superiores.
De ofício, redistribuo os honorários advocatícios, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: (i) O Município de Campo Alegre deverá pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação; (ii) O autor, por sua vez, arcará com honorários em favor dos procuradores do Município, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente ao proveito econômico não obtido, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Causídico da parte autora, aqui apelada, para 11% (onze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores indicados na certidão de julgamento.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thulio Eduardo da Cruz Peixoto (OAB: 11902/AL) - Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) -
22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/07/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:16
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 22:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/04/2025 09:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de
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28/04/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Processo Julgado
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:51
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:51:51 local.
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08/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:22
Ciente
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03/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:00
Vista / Intimação à PGJ
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 16:55
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 16:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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