TJAL - 0701321-67.2022.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:16
Ato Publicado
-
20/08/2025 11:25
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701321-67.2022.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Roberto Santos da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.
Declarado impedido: Des.
Klever Rêgo Loureiro, apesar de ausente na sessão. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
19/08/2025 15:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
18/08/2025 18:33
Certidão sem Prazo
-
06/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 00:41
Ato Publicado
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701321-67.2022.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Roberto Santos da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
04/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:16
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:16:45 local.
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/08/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701321-67.2022.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Roberto Santos da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0701321-67.2022.8.02.0053/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Roberto Santos da Silva.
Advogado : Luís Filipe Costa Avelino (11750/AL).
Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (8364/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 14. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
31/07/2025 19:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 10:31
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 08:33
Incidente Cadastrado
-
16/05/2025 16:55
Intimação / Citação à PGE
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 19:08
Negado seguimento a Recurso
-
18/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
29/10/2024 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/10/2024 13:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/10/2024 01:34
Acórdãocadastrado
-
30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/09/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 11:41
Vista / Intimação à PGJ
-
02/08/2024 11:41
Intimação / Citação à PGE
-
01/08/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 09:08
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/07/2024 09:08
Conhecido o recurso de
-
25/07/2024 21:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/07/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 09:03
Incluído em pauta para 12/07/2024 09:03:38 local.
-
09/07/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2024 17:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 14:14
Ciente
-
07/06/2024 14:14
Vista / Intimação à PGJ
-
07/06/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 11:34
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 10:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/05/2024 10:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 15:30
Distribuído por Prevenção
-
02/04/2024 15:25
Registrado para Retificada a autuação
-
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701333-39.2024.8.02.0012
Itau Unibanco S/A Holding
Gilmar Oliveira da Silva
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 14:27
Processo nº 0701333-95.2023.8.02.0037
029-Banco Itau Consignado S/A
Rosinalva Maria da Silva
Advogado: Maria Camila de Almeida Bomfim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 08:45
Processo nº 0701322-63.2012.8.02.0001
Ana Paula Messias da Silva
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2024 07:45
Processo nº 0701347-45.2024.8.02.0037
Master Prev Clube de Beneficios
Josefa Maria dos Santos
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 12:17
Processo nº 0701332-85.2023.8.02.0013
Josefa Tenorio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:25