TJAL - 0701345-73.2023.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701345-73.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: Dogival Vasconcelos - Recorrido: Sergio da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701345-73.2023.8.02.0049 Recorrente : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).
Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).
Recorrido : Dogival Vasconcelos e Outro.
Advogado : Ytalla Daianny Santos Vasconcelos (OAB: 13440/AL).
Advogada : Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB: 17884A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186, 167 e 927, todos do Código Civil e o art. 371, iniciso I, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 336. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 234/235, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 186, 167 e 927, todos do Código Civil e o art. 371, inciso I, do Código de Processo Civil, pois "quando a questão for a omissão de entes públicos no dano reclamado, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, cabendo a parte quem sofreu prejuízos produzir provas acerca dos mesmos, o que não ocorreu na presente demanda" (sic, fl. 227).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Ytalla Daianny Santos Vasconcelos (OAB: 13440/AL) -
24/03/2025 18:12
devolvido o
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24/03/2025 18:12
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devolvido o
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24/03/2025 18:11
devolvido o
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 08:03
Ciente
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05/03/2025 15:18
Juntada de Documento
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de
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05/03/2025 15:18
Juntada de Documento
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de
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28/02/2025 11:44
Expedição de
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28/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 15:37
Confirmada
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27/02/2025 15:34
Expedição de
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27/02/2025 15:02
Mérito
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27/02/2025 09:52
Expedição de
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26/02/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 19:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/02/2025 19:39
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 17:19
Expedição de
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26/02/2025 14:10
Julgado
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25/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 23:20
Expedição de
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24/02/2025 11:32
Expedição de
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24/02/2025 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:42
Inclusão em pauta
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21/02/2025 15:35
Despacho
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21/02/2025 08:36
Conclusos
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21/02/2025 08:35
Expedição de
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21/02/2025 08:35
Distribuído por
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21/02/2025 08:32
Registro Processual
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21/02/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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