TJAL - 0720923-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:11
Retificação de Classe Processual
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720923-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vanessa Almeida do Nascimento - Autos n° 0720923-35.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Vanessa Almeida do Nascimento Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após manifestação da exequente, intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
02/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:55
Execução de Sentença Iniciada
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28/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:44
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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22/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720923-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vanessa Almeida do Nascimento - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos de fls. 11/14, sob pena das alegações serem consideradas verdadeiras. -
21/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720923-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vanessa Almeida do Nascimento - Autos nº: 0720923-35.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Vanessa Almeida do Nascimento Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 92/95, a qual determinou a implantação da progressão na carreira da parte autora em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 536 que, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante disso, prevê, em seu § 1º, que (...) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa (...).
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que, a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
06/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/12/2024 23:00
Execução de Sentença Iniciada
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07/12/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:43
Suspensão Condicional do Processo
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01/11/2024 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 00:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:23
Expedição de Carta.
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09/05/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:09
deferimento
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09/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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