TJAL - 0701298-66.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:52
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0701298-66.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii Bosque dos Falmboiaes - Autos n° 0701298-66.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Craibeiras Iii Bosque dos Falmboiaes Réu: Sergivaldo Clemente Gomes Filho SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 69/72), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:39
Homologada a Transação
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701144-70.2024.8.02.0203
Manoel Martins da Silva
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Erita Andressa de Lima Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 15:45
Processo nº 0701604-35.2024.8.02.0081
Condominio Parque Maceio
Fabio da Cunha Pinto
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 09:44
Processo nº 0701613-94.2024.8.02.0081
Condominio Parque Maceio
Reginaldo Nunes Ferreira
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 12:20
Processo nº 0729585-37.2014.8.02.0001
Abelardo Francisco Santos Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Adan Frederico Uemoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2014 14:47
Processo nº 0700181-43.2016.8.02.0203
Nailza da Conceicao Santos Sapucaia
Valdemir Pereira Sapucaia (Conhecido Com...
Advogado: Jose Rubem Fonseca de Lima Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2016 09:36