TJAL - 0701394-98.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:46
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:27
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701394-98.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0701394-98.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Cencosud Brasil Comercial Ltda..
Advogados: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) e outro.
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) - Luca Priolli Salvoni (OAB: 216216/SP) - Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 07:16
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701394-98.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701394-98.2022.8.02.0001 Recorrente : Cencosud Brasil Comercial Ltda..
Advogado : Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP).
Advogado : Luca Priolli Salvoni (OAB: 216216/SP).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cencosud Brasil Comercial Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o "art. 155, III, § 2º, art. 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 82, § 1º, e art. 83, ambos do ADCT" (sic, fl. 660) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 699/718, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 251/253, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 155, III, § 2º, art. 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 82, § 1º, e art. 83, ambos do ADCT" (sic, fl. 660), na medida em que "apenas lei complementar deve dispor sobre os contribuintes do tributo, sobre substituição tributária, seu regime de compensação, o local das operações, a exclusão da sua incidência, a concessão de incentivos e benefícios fiscais, a tributação sobre os combustíveis e lubrificantes bem como a base de cálculo para cada uma dessas situações previstas" (sic, fls. 663), bem como "a Lei Estadual em combate não considerou, como deveria, a essencialidade dos produtos, uma vez que fez incidir o Fecoep sobre quase a totalidade dos bens da Recorrente" (sic, fl. 668) e "a legislação estadual, ao definir a alíquota aplicável nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação, não considerou o critério da essencialidade previsto na Constituição Federal" (sic, fl. 670), além do que "evidente a inconstitucionalidade do adicional ao Fecoep, por ter o legislador local usurpado a competência privativa da União para definir ''produtos e serviços supérfluos'' passíveis de incidência do adicional de 1% ou 2% de ICMS" (sic, fl. 683).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo dos Temas 1305 e 745, oportunidades em que restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 1305 Questão submetida a julgamento: Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.
Tese: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
Supremo Tribunal Federal - Tema 745 Questão submetida a julgamento: Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
SENTENÇA PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
LEI ESTADUAL N.º 5.900/96.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A INDUZIR APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FECOEP.
RECOLHIMENTO. (I)LEGALIDADE.
ALÍQUOTA ADICIONADA DE ICMS SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 82, § 1°, ADCT.
PLENÁRIO DESTA CORTE QUE ENTENDEU QUE A EC N.º 42/2003 RETIROU A EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL (COMPLEMENTAR) PARA DEFINIR SUPÉRFLUO.
LEI COMPLEMENTAR RELATIVA ÀS CONDIÇÕES GERAIS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DO ICMS QUE SE ENCONTRA PUBLICADA E EM VIGOR.
LC Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO À SUA COBRANÇA.
RE 714.139/SC - TEMA 745.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO (05/02/2021).
AÇÃO PROPOSTA EM 17/01/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. [...]" (sic, fl. 611) "[...] a EC n.º 42/2003, retirou a exigência de Lei Federal Complementar para definir supérfluo, e a Lei Complementar, relativa à condições gerais para fixação da alíquota do adicional do ICMS, está publicada e em vigor, tratando-se da Lei Complementar n.º 87/9, ou sejam, anterior à norma local.
Acerca do tema, veja-se o seguinte julgado do Supremo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que ''o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º''.
Agravo regimental a que se nega provimento - (RE 570.016-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 12.9.2008) Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança do referido adicional, uma vez que observada a legalidade tributária exigida para tanto.
Pertinente à possibilidade de afastamento da incidência da alíquota de ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações em face da violação ao princípio da seletividade, importante destacar alguns pontos. (...) Logo, não havendo ilegalidade capaz de ser apreciada pelo Judiciário, diante da ausência de argumento suficiente para afastar a regra legal presumidamente constitucional e, assim, interferir no regime de tributação de energia elétrica no Estado de Alagoas, entendo que o pedido recursal não pode ser provido.
Ademais, importante destacar que, mesmo com a tese firmada pelo Supremo quando do julgamento do RE 714.139/SC Tema 7452, o entendimento acima delineado prevalece.
Isso porque, quando da modulação dos efeitos, o STF definiu que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21) nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021, mas a presente demanda fora proposta apenas em 17/01/2022, ou seja, após o marco temporal fixado pelo Supremo para a ressalva relativa aos efeitos da modulação, como bem destacado na sentença recorrida.[...]"(sic, fls. 617/622) Em pertinente digressão, confira-se também o teor das ementas dos recursos extraordinários a seguir, que tratam especificamente sobre a desnecessidade de edição de lei complementar, a fim de corroborar o entendimento no sentido da validade da cobrança da exação em referência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP.
ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, RE 1437157 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE ICMS PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA - PROTEGE GOIÁS.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
LEI ESTADUAL N. 19.925/2017.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003.
VALIDADE DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA ATÉ QUE SOBREVENHA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, AR 2928 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 31/2000 E 42/2003.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Exigência, até o advento de Lei Complementar Federal, da alíquota destinada ao Fundo de Erradicação da Miséria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é exigível, até o advento de Lei Complementar Federal, a alíquota destinada ao Fundo de Erradicação da Miséria.
III.
Razões de decidir 3.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, bem como a legislação estadual que os instituiu, ainda que posterior, até que sobrevenha a lei complementar federal sobre a matéria.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE 1484581 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) - Luca Priolli Salvoni (OAB: 216216/SP) -
30/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 08:58
Ciente
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:50
Intimação / Citação à PGE
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:52
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 11:45
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 08:29
Ciente
-
11/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 13:01
Intimação / Citação à PGE
-
17/05/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:13
Incidente Cadastrado
-
02/05/2024 15:11
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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