TJAL - 0701416-88.2022.8.02.0056
1ª instância - Julgador Nao Especificado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701416-88.2022.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Iracema Francisca da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0701416-88.2022.8.02.0056, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela instituição financeira e a consumidora contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo, determinou a aplicação da taxa média de mercado e autorizou a restituição simples dos valores pagos a maior, distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (ii) a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais com base na função social dos contratos, na boa-fé objetiva e na possibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4.
As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos sub judice são manifestamente abusivas, pois em muito superam os parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, que considera admissível a cobrança de juros de até três vezes a taxa média de mercado para contratos da mesma natureza. 7.
Ante a abusividade das tarifas estipuladas, deve ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen para os contratos de empréstimo pessoal não consignado para o período de cada contratação. 8.
Diante da existência de disposições ilegais e/ou abusivas no contrato sub judice, deve ser estabelecida a devolução dos valores cobrados. 9.
A mera cobrança de tarifas abusivas não enseja a caracterização de danos morais. 10.
A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível interposta pelo consumidor conhecida em parte e desprovida.
Apelação cível interposta pela instituição financeira desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, 85 e 98.
Súmulas 297 e 382 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 05/12/2019 RSDCPC vol. 123 p. 123; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Em suas razões recursais (págs. 1/8), alega a ocorrência de obscuridade da decisão quanto a ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, mormente no que tange à inobservância do Resp 1.821.182/RS.
Por isso, requer a reforma do julgado.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 14/16). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
19/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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