TJAL - 0701399-22.2021.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:17
Ato Publicado
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701399-22.2021.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maria de Fatima Agenor da Silva - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701399-22.2021.8.02.0045 Agravante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogados : Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) e outros.
Agravada : Maria de Fátima Agenor da Silva.
Advogados : Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o decisum objurgado merece ser reformado, vez que "o Tribunal a quo deixou de observar os critérios estabelecidos pelos artigos 489, §1º e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, que afirma que toda decisão deverá ser suficientemente fundamentada e que o juiz tem a obrigação de analisar as provas trazidas aos autos, motivo pelo qual a ora agravante interpôs Recurso Especial" (sic, fl. 356).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 372. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 333/336, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL) -
06/08/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 17:40
Juntada de tipo_de_documento
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10/07/2025 17:40
Volta do STJ
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30/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:11
Ciente
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13/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:06
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 09:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:18
INCONSISTENTE
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20/06/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
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07/06/2024 13:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/06/2024 12:18
Proferido despacho
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06/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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06/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:42
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:13
INCONSISTENTE
-
10/05/2024 11:12
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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