TJAL - 0701459-40.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 12:47 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            19/08/2025 12:46 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2025 12:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 12:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/08/2025 01:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/07/2025 12:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/07/2025 10:26 Ato Publicado 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/07/2025. 
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                                            18/07/2025 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701459-40.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Geni Kelly Soares Idalino dos Santos - Apelado: Municipio de Rio Largo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701459-40.2022.8.02.0051 Recorrente : Geni Kelly Soares Idalino dos Santos.
 
 Advogado : Carlos Borges da Silva Júnior (OAB: 15614/AL).
 
 Recorrido : Município de Rio Largo.
 
 Procurador : Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Geni Kelly Soares Idalino dos Santos , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
 
 Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 461/475, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
 
 Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, na medida em que "o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar" (sic, fl. 373).
 
 Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
 
 Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF .
 
 ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 
 Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
 
 Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
 
 Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
 
 Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
 
 Supremo Tribunal Federal.
 
 Enunciado 356.
 
 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Borges da Silva Júnior (OAB: 15614/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL)
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                                            17/07/2025 18:37 Recurso Especial não admitido 
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                                            04/07/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 13:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/07/2025 13:13 Ciente 
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                                            01/07/2025 18:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 18:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/05/2025 02:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 17:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 07:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/04/2025. 
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                                            25/04/2025 08:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2025 13:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 15:06 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            15/04/2025 15:06 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            15/04/2025 15:06 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            15/04/2025 13:47 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            15/04/2025 12:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 12:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:44 Ciente 
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                                            15/04/2025 09:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 09:36 Juntada de tipo_de_documento 
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                                            25/02/2025 23:48 devolvido o 
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                                            25/02/2025 23:48 devolvido o 
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                                            25/02/2025 23:48 devolvido o 
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                                            25/02/2025 23:48 devolvido o 
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                                            25/02/2025 23:48 devolvido o 
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                                            25/02/2025 23:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 23:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 19:31 Acórdãocadastrado 
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                                            04/06/2024 15:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/06/2024 02:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2024 12:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 12:03 Incidente Cadastrado 
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                                            24/05/2024 10:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/05/2024 18:56 Publicado ato_publicado em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 14:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/05/2024 14:08 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            20/05/2024 14:08 Conhecido o recurso de 
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                                            20/05/2024 13:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2024 09:30 Processo Julgado 
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                                            06/05/2024 13:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/05/2024 09:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/05/2024 12:30 Incluído em pauta para 03/05/2024 12:30:35 local. 
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                                            03/05/2024 10:54 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            15/11/2023 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            15/11/2023 14:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/11/2023 14:24 Distribuído por sorteio 
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                                            09/11/2023 10:59 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            09/11/2023 10:59 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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