TJAL - 0701487-22.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701487-22.2024.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Francisco Martins da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.413.542/RS) E À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO APLICAR CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR.A DECISÃO EMBARGADA RECONHECE EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ, AFASTANDO A ALEGADA OMISSÃO.A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA CONSTA EXPRESSAMENTE DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, INEXISTINDO OMISSÃO A SER SANADA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REINTERPRETAÇÃO DA DECISÃO, SOBRETUDO QUANDO OS FUNDAMENTOS FORAM ENFRENTADOS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP Nº 1.413.542/RS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Helena de Oliveira dos Santos (OAB: 21021A/AL) -
24/08/2025 10:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:44
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:20
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:20:04 local.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701487-22.2024.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Francisco Martins da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bmg S/A em face do Acórdão de págs. 201/221, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reformar a sentença, declarar a nulidade de cláusulas contratuais, e condenar o banco à restituição em dobro de valores, ao pagamento de danos morais, e determinar a compensação de créditos.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão.
Aponta que o julgado não se manifestou sobre a correta aplicação da modulação de efeitos de precedente do STJ acerca da restituição em dobro.
Alega, ainda, que a decisão foi omissa por não determinar a compensação dos valores recebidos pelo autor.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, determinando a restituição na forma simples e a compensação dos valores.
Intimado, o embargado, Francisco Martins da Silva, manifestou-se às págs. 10/11 (dos autos do recurso), defendendo que a decisão não padece de vícios e que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Helena de Oliveira dos Santos (OAB: 21021A/AL) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/06/2025 15:03
Ciente
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:43
Ciente
-
30/05/2025 12:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 12:08
Ciente
-
30/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:50
Incidente Cadastrado
-
23/05/2025 18:34
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 15:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de
-
21/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:00
Processo Julgado
-
06/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:02:32 local.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 17:59
Registrado para Retificada a autuação
-
29/11/2024 17:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701439-93.2024.8.02.0046
Reinaldo Lins Marinho Filho
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Marcelo Teixeira Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 13:55
Processo nº 0701476-35.2024.8.02.0042
Maria Cicera da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 14:42
Processo nº 0701451-15.2021.8.02.0046
Jose Agostinho da Costa
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Marcos Vinicius Borges Cambraia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2022 10:15
Processo nº 0701471-49.2018.8.02.0001
Roquelano Vieira Camelo
STAR Rent a Car
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2022 13:20
Processo nº 0701490-02.2022.8.02.0038
Maria Lidia Lucio dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 14:22