TJAL - 0701488-68.2020.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL), ADV: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24687/PE) - Processo 0701488-68.2020.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Parque Paraíso das ÁguasB0 - EXECUTADA: B1Ligia Maria de Araújo SilvaB0 - Cuida-se de embargos à execução opostos pelo embargante, alegando, em síntese, a impossibilidade de adimplir integralmente o valor executado, razão pela qual requer o parcelamento da dívida em prestações mensais superiores ao Art. 916 CPC.
A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência de fundamento legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são cabíveis para arguir matérias de defesa típicas, tais como: nulidade do título, excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, entre outras.
Contudo, no caso dos autos, o embargante limitou-se a requerer o parcelamento da dívida em parcelas mensais, sem alegar qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição dos embargos, conforme elencadas no referido artigo.
Ainda que se considere o pedido de parcelamento à luz do art. 916 do CPC, referido dispositivo estabelece que o executado poderá, no prazo legal, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais corrigidas, mediante o depósito inicial de 30% do valor da execução, hipótese que não se observa no presente caso.
Ademais, o parcelamento previsto no art. 916 não pode ser formulado dentro dos embargos, mas em requerimento próprio e tempestivo, antes de sua oposição.
Dessa forma, os embargos carecem de interesse jurídico e fundamento legal, tratando-se, em verdade, de tentativa de negociação que não se enquadra nas hipóteses de defesa previstas em lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (se aplicável).
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular prosseguimento da execução, observando-se eventuais requerimentos pendentes da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
25/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:45
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:38
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
04/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/12/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:21
improcedência
-
22/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:08
Decisão Proferida
-
04/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Informações
-
09/08/2022 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2022 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2021 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:21
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:15
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
22/10/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2020 01:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2020 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 18:29
Expedição de Carta.
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24/10/2020 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:07
Homologada a Transação
-
20/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 13:21
Expedição de Carta.
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12/08/2020 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2020 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 17:16
Decisão Proferida
-
30/07/2020 07:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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