TJAL - 0710360-21.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL) Processo 0710360-21.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - Saseal - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0710360-21.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - Saseal Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS - SASEAL, devidamente qualificado e por intermédio de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, igualmente qualificado.
A parte autora afirmou que a Municipalidade, alegando necessidade de contingência na execução das despesas em razão da pandemia instalada pelo novo corona vírus, não efetuou o pagamento do 13º salário aos respectivos servidores no mês de abril do corrente ano, comunicando ainda, a renovação do expediente para o mês de abril, de acordo com os meios de comunicação locais, sobretudo pelo site oficial da Prefeitura de Maceió.
Alegou que, com isso, os profissionais ora representados não receberam os valores relativos à gratificação natalina correspondentes aos meses de março e abril de 2020, a despeito de previsão legal no sentido de concessão da vantagem financeira ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, no respectivo mês de aniversário (artigo 1° da Lei Municipal 5.470 de 2005).
Requereu deste Juízo, em sede de tutela de urgência, que fosse o réu obrigado a efetuar imediatamente o pagamento do 13º salário dos filiados ao Sindicato autor que fizeram aniversário nos meses de março e abril de 2020, bem como nos meses subsequentes, sob pena de multa diária.
Juntou os documentos de fls. 10/54.
Deixou-se de conceder a tutela de urgência às fls. 55/60 por entender ausentes os requisitos.
O Município réu contestou às fls. 74/88, pedindo a total improcedência da ação caso não extinto o processo sem resolução do mérito por falta do interesse de agir ante a perda superveniente do objeto, uma vez que sustenta já regularizar tais pagamentos.
O Ministério Público deixa de opinar por se tratar de demanda onde há interesse meramente patrimonial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da demanda é compelir o Município de Maceió a efetuar, imediatamente, o pagamento da gratificação natalina, no mês de aniversário dos servidores representados pelo sindicato autor, suprimida em razão da pandemia causada pela COVID-19 O direito dos servidores públicos à percepção do décimo terceiro salário é indiscutível, sendo este, inclusive, um direito fundamental previsto no artigo 6º, VIII c/c artigo 39, 3º da Constituição da República.
No caso do Município de Maceió, há previsão legal para que o pagamento da referida vantagem seja efetuado no mês de aniversário de cada servidor, impossibilitando que o gestor, a princípio, estipule outro momento para o devido pagamento.
Ora, se o administrador, pelo princípio da legalidade, está obrigado a pautar sua conduta na lei e, ainda, se em razão do princípio da confiança legítima, a Administração não pode ir de encontro às legítimas expectativas criadas aos administrados, seria lógica a conclusão pela procedência do pedido.
Ocorre, contudo, que a análise da crise jurídica instaurada não pode se restringir à previsão legal de garantia do pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, pois a situação perpassa essa regra. À evidência, naquela época, o Brasil assim como o mundo inteiro, conviveu com situação imprevisível, ocasionada pela pandemia, em que o Poder Público foi obrigado a tomar decisões emergenciais e até certo ponto trágicas, para resguardar a vida e a saúde da população.
Não se pode ignorar que situações extremas exigem decisões extremas, como tem ocorrido nos vários países pelos efeitos decorrentes do acelerado contágio do vírus nas sociedades, a exemplo de medidas excepcionais adotadas na Itália, Estados Unidos e demais estados do Brasil.
No Estado de Alagoas, o comércio está fechado e muitos serviços esavam temporariamente suspensos por força de Decreto estadual, com a finalidade de promover o isolamento social e, por consequência, conter a disseminação do vírus, o que implicou, inexoravelmente, em retraimento econômico e perda de receita de todos os entes federados. É de grande importância também, considerar que o Governador de Alagoas, em 15 de abril daquele ano, por meio do Decreto n. 69.691, declarou situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública em todo território alagoano, autorizando a mobilização de todos os Órgãos estaduais para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, adotando em conjunto com os órgãos municipais ações e medidas necessárias para o combate do novo corona vírus (artigo 2º).
Sendo assim, em que pese a previsão legal de percepção do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, o momento era peculiar, pois a queda sem precedentes de arrecadação dos Municípios, assim como dos Estados e da União decorrente de intenção de resguardar a vida e a saúde da população, é uma realidade que não poderia ser ignorada.
Veja-se que se trata de postura que foi adotada por outros entes da federação, até com arrecadação muito maior que a do município de Maceió.
Nesse sentido: "O governador de São Paulo, João Doria, anunciou nesta terça-feira 14 que os servidores públicos do estado só receberão o 13º salário e as férias no mês de dezembro deste ano.
A mudança faz parte de um plano de contenção de despesas por causa do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do coronavírus " Nesse contexto, é possível se verificar que direitos distintos foram avaliados vez que o gestor municipal, ao suspender o pagamento da gratificação natalina temporariamente, estava tomando medidas autorizadas pela situação de calamidade declarada pelo Decreto Estadual 69.691 - para combater os efeitos negativos da COVID-19, que, em última análise, tutela o direito à saúde e à vida.
Cabe destacar que até mesmo direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, por encontrar barreiras nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição.
Demonstra-se oportuno também, considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece o seguinte: Artigo 22 - (...) §1º - "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade do ato, contrato, ajuste, ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Comentando tal dispositivo legal, o professor Márcio André Lopes Cavalcante dissertou da seguinte forma: Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar abrandar essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento.
O grupo de juristas que auxiliou na elaboração do anteprojeto assim justificou a nova previsão legal: (...) a norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas.
A realidade de gestor da União evidentemente é distinta da realidade de gestor em um pequeno e remoto município.
A gestão pública envolve especificidades que têm de ser consideradas pelo julgador para a produção de decisões justas, corretas.
As condicionantes envolvem considerar (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor, (ii) as políticas públicas acaso existentes e (iii) o direito dos administrados envolvidos.
Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere. (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf) (destaquei) No caso dos autos não se pode desconsiderar a circunstância prática que limitou a atuação do agente público que à época suspendeu o pagamento do décimo terceiro dos servidores de Maceió para os meses de março e abril, qual seja: a pandemia.
Circustância prática essa, aliás, que limitou as atuações dos gestores do mundo inteiro.
Por fim, deve-se atentar que se está debatendo a suspensão de verba pecuniária classificada como gratificação, efetivamente devida somente ao fim do ano em curso, e que os servidores estão recebendo seus salários regularmente.
Portanto, ante as circunstâncias extremas que levaram à suspensão e não à supressão - do décimo terceiro salário dos servidores de Maceió, bem como o fato de que o Município de Maceió já vem regularizando os pagamentos, entendo improcedente o pedido.
Frente tais argumentos, com fundamento no artigo 22, §1º da LINDB, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2021 09:42
Visto em Autoinspeção
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19/05/2021 05:09
Conclusos para despacho
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18/05/2021 23:35
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2021 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:13
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
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13/01/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
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05/11/2020 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2020 09:39
Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2020 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2020 15:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 14:21
Expedição de Carta.
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24/04/2020 10:05
Decisão Proferida
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24/04/2020 01:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 00:50
Conclusos para despacho
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24/04/2020 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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