TJAL - 0701226-69.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:53
Juntada de Mandado
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03/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0701226-69.2024.8.02.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - CITE-SE a parte devedora para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 117.155,68 (cento e dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), advertindo-a que o valor dos honorários inicialmente fixados será reduzido pela metade em caso de pagamento integral dentro do prazo (art. 827, §1o do CPC).
Não sendo pago o débito, realize-se a busca e penhora de valores nas contas dos executados, por meio do Sisbajud, devendo ser intimados para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se o valor bloqueado for inferior a 5% do valor exequendo, que determino o imediato desbloqueio.
Conste no mandado de citação que o devedor pode, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos à execução (art. 915 do CPC), ou reconhecer a existência do crédito demandado pelo credor, depositando de pronto o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor executado (incluindo custas e honorários advocatícios), na forma do art. 916 do CPC.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e a penhora infrutífera de valores pelo Sisbajud, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1o do CPC).
Não encontrado o executado para realizar a citação, o oficial de justiça, antes de restituir o mandado aos autos, realizará o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Efetuado o arresto de bens, o oficial, no espaço de 10 (dez) dias, procurará o devedor, pelo menos duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1o do CPC).
Retornando o mandado aos autos sem a realização da citação, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, em atendimento ao disposto no art. 830, § 2o do CPC.
Expedientes e comunicações necessárias São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
11/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:33
Decisão Proferida
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18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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02/01/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0701226-69.2024.8.02.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Inicialmente, verifico que o Autor não juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Assim, determino que o autor complete a inicial, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
19/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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