TJAL - 0701505-76.2024.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:37
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701505-76.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apte/Apdo: Maria Jocelina do Nascimento - Apdo/Apte: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Apelação interposta pela parte Ré, ante a sua deserção, e em CONHECER da Apelação interposta pela parte Autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CEBAP.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
DESERÇÃO RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO; E (II) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ IMPLICAM NA DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.007, § 4º, E 932, III, DO CPC.4.
QUANTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NÃO SE VERIFICA RAZÃO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, JÁ FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.5.
JUSTIFICA-SE, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR SE MOSTRAR MAIS CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO.6.
DETERMINA-SE, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ATUALIZADA E SÚMULAS DO STJ.7.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC, PERFAZENDO O PERCENTUAL TOTAL DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO DO CEBAP NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.TESES DE JULGAMENTO: "1. É DESERTO O RECURSO CUJO PREPARO NÃO FOI EFETUADO, NEM COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.2. É LEGÍTIMA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUANDO O ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RESULTAR EM VERBA IRRISÓRIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 1.007, § 4º; 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 43, 54, 362/STJ; TJAL, AG 0800585-85.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/07/2023; TJAL, AC 0726961-83.2012.8.02.0001, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 25/05/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
21/08/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:47
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:46
Ato Publicado
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07/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701505-76.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apte/Apdo: Maria Jocelina do Nascimento - Apdo/Apte: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:40
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:40:41 local.
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05/08/2025 16:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:18
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701505-76.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apte/Apdo: Maria Jocelina do Nascimento - Apdo/Apte: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Apelação interposta pela Associação, na qual foi formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça, com base no Art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, dispensa-se, em regra, a comprovação de hipossuficiência financeira por parte de entidades filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa.
Ocorre que, mesmo nessas hipóteses, a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a entidade demonstre, ao menos, que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, notadamente em casos como os dos autos, em que a Associação aufere contribuições de seus afiliados e estende suas atividades a pensionistas e beneficiários do INSS em geral.
Determinei, assim, a intimação da Associação para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprovasse a efetiva a prestação de serviços especificamente em benefício dos idosos.
No entanto, a parte Apelante não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria.
Ante o exposto, considerando a ausência de manifestação e, consequentemente, não comprovação de que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Apelante e determino que comprove o pagamento do preparo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
17/07/2025 14:43
Indeferimento
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09/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:18
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 09:26
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 09:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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