TJAL - 0701459-14.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:34
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701459-14.2024.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Moacir da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
15/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:13
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:13:04 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701459-14.2024.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Moacir da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir da Silva em face de acórdão lavrado por esta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0701459-14.2024.8.02.0037, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 488/512 dos autos principais): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 DO CDC.
VENDA CASADA.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELO BANCO E UTILIZADOS/RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA, COM FITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL MANTIDO NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA, NO ENUNCIADO Nº 36, DE 02 DE MAIO DE 2022, PELAS 04 (QUATRO) CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
TÍTULO LÍQUIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, a embargante apontou contradição e erro material no julgado, especificamente quanto aos valores mencionados na fundamentação e no dispositivo do acórdão, aduzindo: a) que embora a fundamentação tenha reconhecido diversos vícios contratuais e fixado danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o dispositivo final, contraditoriamente, determinou o conhecimento e provimento do recurso do réu, julgando improcedentes os pedidos autorais, o que gera flagrante contradição interna no julgado; e b) que em alguns trechos da decisão constou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em descompasso com o valor de R$ 5.000,00 efetivamente reconhecido na fundamentação.
Em contrarrazões (págs. 07/08), o embargado pugnou pela manutenção do acórdão em sua totalidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 15:28
Ciente
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10/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:16
Ato Publicado
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28/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:48
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:02:29 local.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/12/2024 01:07
Ciente
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09/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 15:22
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2024 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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