TJAL - 0701535-49.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Ciente
-
02/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 15:14
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:05
Ato Publicado
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701535-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Al Previdência - Apdo/Apte: Genival Dioclecio da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0701535-49.2024.8.02.0001 Recorrente: Genival Dioclécio da Silva.
Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Recorrido: Al Previdência.
Procurador: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL).
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Genival Dioclécio da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 229/247), a parte recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 884 do Código Civil e 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 249/259), a parte recorrente alegou que "o acórdão recorrido violou diretamente preceitos constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade, da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 5º, II e XXXV; art. 37, caput e § 6º) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), do direito ao gozo de férias, art. 7º, XVII, além de contrariar tese firmada em repercussão geral no Tema 635 do STF, de observância obrigatória por todos os tribunais do país" (sic, fl. 250).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 267/277 e 278/289, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou improvimento destes recursos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 77, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 249/259 e do recurso especial de fls. 229/247.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 229/247) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 884 do Código Civil e 1º do Decreto nº. 20.910/1932 , na medida em que "a pretensão do servidor diz respeito à indenização pelas férias não usufruídas durante o período em que estava em atividade na Polícia Militar de Alagoas.
Em tais hipóteses, o fato que inicia o prazo decorre da aposentadoria do servidor." (sic, fl. 237).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir qual o marco inicial do prazo prescricional para o militar inativo requerer a indenização das férias suspensas.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de adotar as medidas previstas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão diz respeito ao termo inicial da prescrição para a pretensão de indenização de férias não gozadas, de modo que não guarda aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 516 dos recursos repetitivos, que recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 516 Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 249/259) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que "o acórdão recorrido o violou diretamente preceitos constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade, da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 5º, II e XXXV; art. 37, caput e §6º) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), do direito ao gozo de férias, art. 7º, XVII, além de contrariar tese firmada em repercussão geral no Tema 635 do STF, de observância obrigatória por todos os tribunais do país" (sic, fl. 250).
Todavia, a tese de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Já quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, 37, caput e § 6º, da CF, observa-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Por fim, deixo de adotar as medidas previstas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão diz respeito ao termo inicial da prescrição para a pretensão de indenização de férias não gozadas, de modo que não guarda aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 635 de repercussão geral, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 635 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário e ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
18/08/2025 22:47
Recurso especial admitido
-
25/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:03
Ciente
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:15
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:51
Ato Publicado
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29/06/2025 09:22
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 08:42
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 07:48
Ciente
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23/04/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 10:59
Intimação / Citação à PGE
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27/03/2025 10:59
Vista / Intimação à PGJ
-
27/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/03/2025 17:49
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:49
Incluído em pauta para 13/03/2025 13:49:02 local.
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13/03/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
07/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
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07/03/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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