TJAL - 0704003-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:10
Juntada de Documento
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11/02/2025 22:32
Juntada de Documento
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11/02/2025 19:41
Juntada de Documento
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20/01/2025 11:05
Publicado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0704003-83.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Margarida Maria de Araujo Wanderley, Maria Alice Barbosa da Silva, Maria Margarete Gomes de Lima Barbosa - D E S P A C H O Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Cível da Capital acerca da homologação ocorrida às fls. 186/189 em relação à exequente Margarida Maria de Araújo Vanderley.
Outrossim, proceda-se à intimação das exequentes acerca da Sentença de fls. 186/189 e ao cumprimento dos itens 13 e seguintes do julgado.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:47
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0704003-83.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Margarida Maria de Araujo Wanderley, Maria Alice Barbosa da Silva, Maria Margarete Gomes de Lima Barbosa - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 164/175, com os quais os exequentes manifestaram concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 121.958,10 (cento e vinte e um mil novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), atualizado até janeiro de 2024.
Sem custas.
Condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, correspondente a diferença entre o valor homologado e o valor da pretensão executiva (fls. 157).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, intime-se as partes exequentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não expedição dos precatórios em caso de descumprimento, para indicarem: a) eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver; e e) informarem as contas bancárias do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s); e f) anexarem aos autos os contratos de honorários.
Desde já, autorizo o destaque dos honorários contratuais nos exatos termos dos contratos que serão anexados aos autos, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. À Secretaria, com as informações retro, atente-se à necessidade de destaque no requisitório de pagamento.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, expeça-se precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, em favor das partes exequentes.
Consigno, por fim, que devem os executados comprovarem nos autos o recolhimento dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Expedida a requisição, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 23:55
Conclusos
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28/11/2024 12:10
Juntada de Documento
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19/11/2024 01:21
Autos entregues em carga
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19/11/2024 01:21
Expedição de Documentos
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24/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 17:30
Juntada de Documento
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12/04/2024 10:52
Publicado
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11/04/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:30
Juntada de Documento
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17/03/2024 02:18
Expedição de Documentos
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06/03/2024 19:51
Autos entregues em carga
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06/03/2024 19:51
Expedição de Documentos
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06/03/2024 19:49
Retificação de Classe Processual
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28/02/2024 10:57
Publicado
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27/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:20
Decisão de Saneamento e Organização
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23/02/2024 12:48
Conclusos
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22/02/2024 22:25
Juntada de Petição
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30/01/2024 11:37
Publicado
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29/01/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:31
Conclusos
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25/01/2024 16:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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