TJAL - 0700003-55.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:08
Evolução da Classe Processual
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27/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto dos Santos Gomes (OAB 6586B/AL), Cláudia Valéria Costa Inácio Silva (OAB 15206/AL) Processo 0700003-55.2025.8.02.0017 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jefinha Maria dos Santos, Maria Rosangela dos Santos Oliveira - Diante do exposto, converto a presente ação de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário, em atendimento ao requerimento de fls. 32.
Declaro aberto o arrolamento sumário, dos bens deixados pelo , de acordo com o artigo. 659 do Código de Processo Civil, e recebo a inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nomeio para a posição de inventariante a Sra.
Zefinha Maria dos Santos.
Requisite-se, via SISBAJUD, a relação de agências e contas, com os respectivos saldos existentes, em nome da(o) falecido(a).
Lance-seordem de afastamento de sigilo bancário, via SISBAJUD, para obter informações sobre saldo de FGTS, PIS e PASEP em nome da pessoa falecida.
Solicite-se, via PREVJUD, dossiê previdenciário em nome da pessoa falecida.
Retifique-se a classe processual para constar como sendo "Arrolamento Sumário".
Analisando as certidões juntadas aos autos, verifica-se que, embora tenha sido intimada conforme fls. 27/29, a parte autora deixou de apresentar a Certidão Negativa de Tributos Municipais (IPTU), a qual é necessária para o prosseguimento da ação.
Com a juntada do resultado das pesquisas no SISBAJUD e PREVJUD, ordeno a intimação da(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) manifestação sobre as informações prestadas pelas instituições financeiras, bem como no mesmo prazo assinalado, juntar aos autos a Certidão Negativa de Tributos Municipais (IPTU) pode ser obtida no Setor de Tributos do Município em que está localizado o imóvel.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:08
Outras Decisões
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23/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto dos Santos Gomes (OAB 6586B/AL) Processo 0700003-55.2025.8.02.0017 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jefinha Maria dos Santos, Maria Rosangela dos Santos Oliveira - Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, informando se deseja optar pela conversão da ação para arrolamento sumário ou a parte poderá desistir da presente ação de alvará judicial e ajuizar a ação de arrolamento em novos autos Caso a parte autora deseje seguir com a conversão, será necessário emendar a petição inicial, juntando os documentos exigidos para a configuração da ação de arrolamento sumário, como a certidão negativa de imposto de renda (IRPF) em nome do falecido, incluindo a certidão negativa dos bens objeto do arrolamento (IPTU, se imóvel urbano; ITR, se imóvel rural e IPVA, se veículo automotor).
A Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (IRPF e ITR) pode ser obtida por meio do endereço eletrônico a seguir indicado: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir.
A Certidão Negativa de Débitos Estaduais (IPVA), para automóveis licenciados no Estado de Alagoas, pode ser obtida por meio do endereço eletrônico da SEFAZ-AL, qual seja: http://contribuinte.sefaz.al.gov.br/certidao/#/certidao-principal.
Por fim, a Certidão Negativa de Tributos Municipais (IPTU) pode ser obtida no Setor de Tributos do Município em que está localizado o imóvel.
Com manifestação, autos conclusos para a fila da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento das determinações, voltem-me os autos para sentença extintiva.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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