TJAL - 0701535-23.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701535-23.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Floraci França Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
29/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:31
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:31:12 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:49
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701535-23.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Floraci França Filho - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A com o intento de sanar supostos vícios constantes do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0701535-23.2024.8.02.0042, por meio da qual a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora em face da instituição financeira.
O referido Acórdão, restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral relativa à declaração de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em aferir a (in)validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não logrou êxito a instituição bancária em fazer prova da prévia ciência do consumidor acerca do termo inicial e final para incidência dos descontos, do número de parcelas a serem debitadas em contracheque, tampouco daquelas a serem pagas através da quitação de faturas remetidas a seu domicílio. 4.
No que se refere aos danos morais, compartilho do entendimento de que os fatos acima elencados, por si só, geraram abalo moral, que considero caracterizar dano in re ipsa, portanto, ínsito na própria conduta perpetrada pela demandada. 5. É impositiva a restituição em dobro, com a devida compensação de eventuais valores comprovadamente usufruídos pela parte autora, devendo, quanto a estes, incidir: a) a taxa de juros remuneratórios utilizada pelo BMG nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n.º 530 do STJ; e b) correção monetária, de acordo com a Lei n. 14/904/2024.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, §§ 1º e 2º ; CC art. 389, parágrafo único; CDC arts. 3º, §2º e 42; L. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ e 530/STJ.
Nas razões recursais de fls. 01/04, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante ao pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada.
Diante disso, requer que este juízo se manifeste para que: a) Seja sanada a omissão acima apontada; b) Sejam conhecidos e integralmente acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de afastar o equívoco identificado na decisão recorrida; c) Seja atribuído, ainda, efeito infringente aos embargos, para que seja julgada improcedente a ação originária ou, subsidiariamente, acolhido o pedido de compensação entre o valor creditado à parte embargada e a indenização fixada na sentença.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
26/08/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:34
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701535-23.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Floraci França Filho - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
31/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:50
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:55
Incluído em pauta para 23/05/2025 14:55:52 local.
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28/04/2025 16:42
Ciente
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23/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 15:20
Ciente
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12/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:53
Ciente
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11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 08:40
Registrado para Retificada a autuação
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13/02/2025 08:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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