TJAL - 0701751-57.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wilson Damasceno Filho (OAB 20902/AL) Processo 0701751-57.2024.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Maria Luzia de Gusmão Mendonça - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA LUZIA DE GUSMÃO MENDONÇA em face de DAVID KLEVISSON DA FONSECA SILVA PEDROSA, na qual a exequente pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Determinei à exequente que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, juntando documentos como declaração do imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos seis meses, contracheques dos últimos três meses, entre outros.
Em resposta, a exequente juntou apenas contracheques dos últimos três meses e extrato do CNIS, evidenciando contribuições realizadas ao INSS, mas deixou de apresentar documentos essenciais solicitados, especialmente a declaração do imposto de renda ou declaração negativa.
Analisando os documentos apresentados e as circunstâncias do caso, verifico que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da justiça gratuita pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a própria exequente declara-se empresária na inicial, conforme se verifica na qualificação das partes, o que denota atividade econômica regular e não a condição de pessoa que vive exclusivamente dos proventos de aposentadoria.
Segundo, o valor objeto da presente execução é de R$ 344.232,57 (trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), montante este que revela capacidade econômica substancial da exequente, sendo absolutamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Uma pessoa verdadeiramente necessitada não teria condições de realizar transação comercial de tal magnitude, conforme se depreende do título executivo que embasa a presente ação.
Terceiro, a exequente não apresentou a declaração do imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração negativa, documento fundamental para aferição da real condição econômica, limitando-se a juntar apenas contracheques e extrato previdenciário, o que se mostra insuficiente para demonstrar sua situação financeira integral.
Quarto, o fato de a exequente possuir renda proveniente de aposentadoria não afasta, por si só, a necessidade de comprovação da hipossuficiência, especialmente quando há indicativos de outras fontes de renda decorrentes de atividade empresarial.
Quinto, os valores constantes nos contracheques apresentados, somados à condição de empresária e ao alto valor da dívida objeto da execução, não condizem com a situação de necessidade econômica exigida para a concessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente.
Intime-se a exequente, por meio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 290, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para prosseguimento. -
22/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:32
Decisão Proferida
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31/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wilson Damasceno Filho (OAB 20902/AL) Processo 0701751-57.2024.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Maria Luzia de Gusmão Mendonça - DECISÃO Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a exequente, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso a exequente opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:54
Emenda à Inicial
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18/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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