TJAL - 0701681-40.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: RENATO GUGLIANO HERANI (OAB 156415/SP) - Processo 0701681-40.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Cimed Indústria de Medicamentos LtdaB0 - RÉU: B1Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de JundiáB0 - Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Caso requeiram a realização de audiência, deverão apresentar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências necessárias. -
15/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:43
Juntada de Mandado
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27/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Gugliano Herani (OAB 156415/SP) Processo 0701681-40.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda - DECISÃO Trata-se de ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Cimed Indústria de Medicamentos Ltda em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Jundiá, todos devidamente Relata a parte autora que foi autuada pelo PROCON Municipal de Jundiá-AL por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Auto de Infração nº 0174; nº 0175; nº 0176; nº 0177; nº 0178 e; nº 0179), constatadas em diferentes medicamentos fabricados pela requerente, oportunidade em que foi constatada que "a bula do medicamento não apresenta padrões legais para o dever de informação ao consumidor, pois as letras da bula estão em fonte inferior ao tamanho 12, dificultando o acesso à informação do consumidor.
Aduz ainda que cada auto de infração gerou uma multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada auto de infração.
A autora argumenta, ainda, que a parte demandada, em sede administrativa, rejeitou os argumentos de defesa para confirmar a procedência dos autos de infração, não tendo a autora, igualmente, logrado êxito em seu recurso administrativo.
Sustenta a ausência de ilegalidade na bula de medicamentos autuados, além de mencionar que sua conduta está amparada conforme a regulamentação da Anvisa.
Questiona a legitimidade da Autarquia Municipal e excesso das multas.
Requer, ainda, tutela de urgência, a fim de oferecer seguro garantia judicial no valor da multa administrativa, acrescida de trinta por certo e, com isso, suspender os efeitos executivos da decisão administrativa objeto desta ação, até final decisão de mérito a ser proferida nesta ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar as teses centrais das alegações da parte autora, é nítido que se tratam de matérias meritórias, sem que haja, no momento, elementos robustos que atestem a efetiva desproporcionalidade, flagrante arbitrariedade ou, até, ilegitimidade da parte para tanto.
Explico.
Não só a legislação como os tribunais superiores tem sido unânimes quanto a possibilidade de aplicação de multa pelos órgãos responsáveis à proteção e defesa do consumidor.
Isto resulta principalmente da própria previsão legal do instituto no mundo processualístico coletivo atual.
Segundo o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Deste dever, resulta não somente a obrigação de fazer, mas também inibitória quanto à proteção do vulnerável (concepção material) que possui eficácia irradiante em toda legislação consumerista, cuja ordem emana do próprio exercício da atividade econômica pelos particulares e, até, pelo próprio União, Estado, Município e Distrito Federal.
Eis o que prevê a CF/88: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Assim sendo, em sua atuação, deve respeitar a primazia da legislação protecionista, sem perder de vista a função social que paira nos contratos regidos pela legislação civil e o novo (nem tanto) paradigma de constitucionalização do Código Civil.
Tanto é assim que o próprio CDC e a Lei n.º 7.347/85 prevê a competência e finalidade institucional dos órgãos públicos e entes políticos nessa atividade: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
E ainda: Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (...) § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Todas as matérias alegadas dizem respeito à discussão do que já fora decidido na seara administrativa, as quais já foram objeto de apuração e reconhecimento de sua legalidade ou ilegalidade.
Não é de hoje que se veem inúmeros processos que dizem respeito à mesma tese discutida pela autora, com inúmeros julgados que resultam na anulação e rejeição das mesmas teses aventadas na exordial.
Alegações genéricas de que "o não pagamento da multa em sua data de vencimento acarretará à CIMED a incidência de encargos moratórios, além de apontamento negativo o qual maculará seu nome comercial, criando-lhe dificuldade em futuros processos de licitação e relações com investidores", não tem sequer suporte fático ou probatório atual.
Não há, por assim dizer, plausibilidade jurídica inicial no pedido, tampouco comprovação fática e concreta de prejuízo para a parte que necessite de liminar inaudita altera pars, até porque, preferível a oitiva prévia do ente público, que poderá trazer maiores subsídios à análise das discussões, seja mediante a juntada do processo administrativo integral que lhe resultou.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es).
Havendo alegação das matérias constantes do art. 337 do CPC, dê-se vista dos autos ao autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista dos autos ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação do art. 437, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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