TJAL - 0701639-97.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701639-97.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Josessi da Silva - Apelado: Banco Daycoval S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701639-97.2024.8.02.0047 Recorrente: Josessi da Silva.
Advogado: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Recorrido: Banco Daycoval S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Josessi da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 319, 320, 321 e 485 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 156/162, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 127, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos (I) arts. 6º, VIII, 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, "ao inverter indevidamente o ônus da prova contra o consumidor, desconsiderar a hipossuficiência da parte autora e ignorar a proteção jurídica", e "ao impedir que o processo sequer ultrapassasse a fase postulatória, o acórdão recorrido frustrou completamente a aplicação desse dispositivo, negando à autora a chance de comprovar os descontos indevidos que vem sofrendo" (sic, fl. 148); (II) arts. 319, 320, 321 e 485 do Código de Processo Civil, "ao exigir do autor, de forma inflexível, a juntada de documento supostamente inexistente e não fornecer meios alternativos para sua obtenção, o acórdão descumpre a função garantidora do processo" (sic, fl. 150) Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
22/08/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 16:44
Ciente
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 16:53
Ato Publicado
-
28/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 12:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/07/2025 12:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/07/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 15:50
Ciente
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:55
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 10:13
Vista / Intimação à PGJ
-
19/06/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 17:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 17:32
Conhecido o recurso de
-
18/06/2025 14:00
Processo Julgado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:36
Ato Publicado
-
05/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:52
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:52:16 local.
-
05/06/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
29/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 10:21
Registrado para Retificada a autuação
-
29/04/2025 10:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701625-46.2015.8.02.0042
Raesa Brasil Comercio e Industria de Equ...
Espolio de Mario Batista de Castro
Advogado: Aloisio Szczecinski Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2015 07:46
Processo nº 0701636-59.2021.8.02.0044
Construtora Praia do Frances
Sydney Ferreira de Santana Santos
Advogado: Marcos Vinicius dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2021 18:15
Processo nº 0701623-81.2022.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 13:48
Processo nº 0701617-27.2017.8.02.0001
Maria Lavinia Tenorio Cavalcanti
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Theofanes Matos Pereira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2022 18:01
Processo nº 0701640-30.2024.8.02.0032
Maria Elza dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 15:09