TJAL - 0701649-90.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701649-90.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Renaldo Araújo Barros - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701649-90.2021.8.02.0001 Recorrente : José Renaldo Araújo Barros.
Advogados : Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) e outros.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo José Renaldo Araújo Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, IX, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, 509, § 4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 330/341, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 320/321 tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, IX, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, 509, § 4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) "a col. 4ª Câmara Turma do TJ AL foi omissa em relação aos efeitos da coisa julgada, tendo em vista que o cerne dos Embargos de Declaração é o fato de que a sentença transitada em julgado foi taxativa ao fixar o mínimo de 30 horas de curso de qualificação para que se obtenha o direito à progressão funcional" (sic, fl. 311); e (II) "ao analisar o pleito referente ao cumprimento da obrigação de fazer oriunda do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento, a col. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, modificou a Sentença de 1º grau alegando que o Recorrente não teria direito as progressões", "contudo, a r.
Sentença de conhecimento - título executivo judicial - proferida nos autos do processo principal nº 0720922-31.2016.8.02.0001 (fls. 249 a 260), reconheceu o direito as progressões funcionais ao servidor que possuir 30 horas em cursos de capacitação, adquirir suas evoluções na carreira" (sic, fl. 312).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Rebeca Meyrelle Virginio Nicáçio Bezerra (OAB: 17581/AL) - Davi Marques de Barros (OAB: 17641/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701649-90.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Renaldo Araújo Barros - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701649-90.2021.8.02.0001 Recorrente : José Renaldo Araújo Barros.
Advogado : Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Advogado : João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL).
Advogada : Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL).
Advogada : Rebeca Meyrelle Virginio Nicáçio Bezerra (OAB: 17581/AL).
Advogado : Davi Marques de Barros (OAB: 17641/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Olliver Magno Santos (OAB: 20528/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Rebeca Meyrelle Virginio Nicáçio Bezerra (OAB: 17581/AL) - Davi Marques de Barros (OAB: 17641/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
04/10/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/06/2024 12:01
INCONSISTENTE
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:06
INCONSISTENTE
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11/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:48
INCONSISTENTE
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03/06/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:54
INCONSISTENTE
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29/05/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:30
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/05/2024 10:47
Proferido despacho
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09/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:00
Retirado de pauta
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02/04/2024 17:36
INCONSISTENTE
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02/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/03/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:16
Proferido despacho
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19/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:19
Atribuição de competência temporária
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18/03/2024 17:00
Proferido despacho
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06/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:56
Atribuição de competência temporária
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06/02/2024 10:44
Proferido despacho
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04/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 09:54
Atribuição de competência temporária
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03/01/2024 14:47
Proferido despacho
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30/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:26
Atribuição de competência temporária
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29/05/2023 14:57
Proferido despacho
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18/04/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:43
Atribuição de competência temporária
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18/04/2023 17:25
Proferido despacho
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17/04/2023 09:24
Cancelada a Distribuição
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11/04/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
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10/04/2022 00:22
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2022 00:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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