TJAL - 0701417-27.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL) - Processo 0701417-27.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Gomes e Machado Ltda. - MeB0 - DESPACHO DEFIRO o pedido de cooperação para localização do endereço atualizado da parte executada, inserto às fls. 26/28, pelo que DETERMINO que seja realizada a busca, através dos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário.
Em seguida, expeça-se novo mandado com a finalidade de cumprimento da decisão de fls. 14/16, observando o respectivo endereço.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0701417-27.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gomes e Machado Ltda. - Me - Autos nº: 0701417-27.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Gomes e Machado Ltda. - Me Réu: Vanilo Gustavo Anselmo Alves DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 23:00
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:00
Decisão Proferida
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701601-80.2024.8.02.0081
N N Marinho Tenorio - ME
Ricardo Barbosa da Silva
Advogado: Erasmo Pessoa Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 21:28
Processo nº 0711626-27.2024.8.02.0058
Renato Alves da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 00:20
Processo nº 0701798-35.2024.8.02.0081
Centro Educacional Jorge de Lima
Ana Maria da Silva
Advogado: Luiz Ferreira Torres Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 10:12
Processo nº 0713699-69.2024.8.02.0058
Janini Kelmany do Nascimento Ramos
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 11:57
Processo nº 0700235-37.2024.8.02.0006
Tania Lucia Araujo da Silva
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Isadora Duarte Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 18:50